quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR GERA INDENIZAÇÃO PELO LUCRO AUFERIDO

     O Princípio do Poluidor-Pagador busca evitar a ocorrência de danos ambientais, à medida que atua de forma a desestimular o degrador do meio ambiente, mediante pagamento dos custos sociais por ele gerados. Conforme Édis Milaré, o Princípio do Poluidor-Pagador (polluter pays principle)

– “Assenta-se na vocação redistributiva do Direito Ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo precisam ser internalizados

   [...]. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142).

    Foi inserido por duas vezes na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - ECO/92: (...) Princípio 13- Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais.

     Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição. (...) Princípio 16 – As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o causador da contaminação deveria, por princí pio, arcar com os seus respectivos custos de reabilitação, considerando o interesse público, e sem distorcer o comércio e as inversões internacionais.

     Também a Lei 6.938/81, o adotou, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 4º , VII: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.” Sedimentando o tema, a Constituição Federal, no art. 225, parágrafo 3º assevera:

“As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

     Foi com essa fundamentação que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma pessoa a pagar R$ 112.823,02, por danos ambientais, ao município de Angra dos Reis.

     O colegiado invocou o princípio do poluidor-pagador, pelo qual é preciso eliminar as motivações econômicas da atividade predatória ao meio ambiente.

     O dano ambiental decorreu de obras realizadas no imóvel de propriedade do réu, o qual, de forma irregular, construiu 24 m2 de muro sobre espelho d'água localizado em área de preservação permanente.

     Como o laudo pericial concluiu ser impossível estimar o custo de reparação do local impactado, optou-se pelo cálculo do benefício produzido pela sua utilização, uma vez que as obras foram realizadas com a finalidade de aterro para a construção de uma área de lazer visando a valorização do lote. 

      A Ação Civil Pública foi movida pela prefeitura de Angra dos Reis.

      De acordo com o relator do acórdão, o desembargador André Andrade, “a condenação do poluidor deve, no mínimo, corresponder aos lucros auferidos por ele com a atividade predatória”.

     Nesse sentido, diante da impossibilidade de restaurar o meio ambiente atingido por meio da derrubada das construções, tendo em vista que isso agravaria o dano, “o cálculo da compensação pecuniária não deve se limitar ao valor dos custos das construções consideradas irregulares, sob pena de tornar a poluição uma atividade economicamente vantajosa para o predador”

     ... “Assim, incabíveis a redução da indenização correspondente à construção do muro na mesma proporção do que foi construído sobre o espelho d’água, bem como a exclusão dos valores das construções que, apesar de terem sido construídas fora do espelho d’água, constituem benfeitorias edificadas na faixa litoral do terreno, junto ou sobre o muro construído irregularmente (piscina, churrasqueira e deck)”, concluiu o relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015306-53.2013.8.19.0000. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.AGRAVANTE: MARCELO SOUZA RIBEIRO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. RELATOR : DES. ANDRÉ ANDRADE. 12/02/2014).

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Grande abraço.

JOSÉ ROBERTO SANCHES