segunda-feira, 10 de março de 2014

OS RECURSOS DE AUTUAÇÕES AMBIENTAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Conforme o artigo 70 da Lei Federal 9.605/98, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Por previsão constitucional (art. 5º LV), os recursos administrativos ambientais deverão ser analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo as impugnações serem apresentadas no prazo de 20 dias a contar da autuação (art. 71 da Lei 9.605/98).

Em âmbito federal, foi editado o Decreto 6.514/08, que versa sobre as infrações administrativas,o qual prevê em sua Seção V, regras e prazos para a interposição de Recursos de multas ambientais, alinhando-se à previsão legal.

Especificamente no Estado de São Paulo, a Resolução SMA - 32, de 11-5-2010, dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e procedimentos administrativos para imposição de penalidades.

No Estado, os recursos em 1ª e 2ª instâncias serão julgadas por uma Comissão Mista, composta de Técnicos da Secretaria do Meio Ambiente e Oficiais da Polícia Militar Ambiental (art. 90 da Res. SMA/32).

Os recursos em 1ª Instância deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Regional de Julgamento de Autos de Infrações Ambientais - AIAs, e serão recebidos na Unidade da Polícia Ambiental do Estado que elaborou o auto de infração ambiental ou nos Centros Técnicos Regionais da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN a que pertence o município em que foi lavrado o AIA.

O recurso será recebido, de regra, com efeito devolutivo, mas havendo motivo de relevante interesse, poderá a autoridade julgadora, mediante parecer fundamentado, conceder efeito suspensivo, desde que estabeleça seus limites e condicionantes (art. 87 da Res 32/10).

Os recursos em 2ª Instância deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Especial de Julgamento de Autos de Infrações e recebidos em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo, ou nas Unidades da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN (art. 89 Res 32/10).

Poderão os Recursos, em 1ª ou 2ª instâncias, serem encaminhados às Comissões por meio de carta com aviso de recebimento - AR.

A exigibilidade da multa pode ser suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental(art. 79 da Res SMA 32). Caso cumpridas integralmente as obrigações assumidas, o valor da multa será reduzido em 40% (quarenta por cento).

As Comissões de Julgamento ainda podem conceder até 90% (noventa por cento) de redução no valor da autuação, dependendo da situação econômica do infrator, da ausência de antecedentes e da baixa lesividade do dano (art 91 da Res SMA 32).

As regras constantes da Resolução Estadual supra refenciada deverão sofrer alterações em breve, pois espera-se a edição de novo regramento estadual sobre o tema, o qual procederá modificações substanciais na forma de julgamento hoje adotada.

Mas esse será assunto de comentário específico, assim que ocorra.

Grande abraço.