Em decisão publicada no dia 22/05/2014, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu, por unanimidade que, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

Argumentou que, no caso, a restrição ambiental não nasceu de uma norma ambiental, mas sim de uma “desapropriação incompleta” realizada pela CEMIG.
No voto condutor, o Ministro Humberto Martins afirmou que “Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta”.
E ainda, “O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal,e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta”.
A Corte decidiu ainda que o eventual dano, diante do esvaziamento econômico da propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, com prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
(AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 457.837 – MG)
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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