terça-feira, 19 de agosto de 2014

UNIÃO NÃO RESPONDE POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM ÁREA RURAL

     A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, reformou sentença que havia condenado a União a pagar indenização de R$ 226 milhões aos donos de duas propriedades ocupadas por um movimento social em Rondônia, sob a alegação de que Autarquias federais não podem ser responsabilizadas por ocupações em terras particulares.

     Os imóveis rurais, localizados nos municípios de Ariquemes e Machadinho d’Oeste, foram invadidos em 2002 pela “Liga Camponesa Pobre” e segundo seus proprietários, integrantes do movimento desmataram madeira nobre comercializável durante cinco anos, com a conivência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Incra, enquanto o Ibama foi omisso na fiscalização dos danos e da comercialização irregular de produto florestal retirado das propriedades.

      Em 1ª instância, o magistrado da 5ª Vara Federal de Porto Velho, condenou a União sob a alegação de que “o Incra incentivou a invasão da propriedade quando ali quis implementar, de forma precária e por sua conta e risco, um projeto de assentamento agrário, fazendo a triagem e cadastramento das famílias invasoras, fornecendo alimentos (cestas básicas), enfim, criando uma injusta expectativa nos invasores de que a terra a eles seria destinada”.

     E ainda que “nenhuma atitude foi tomada pelo Ibama nesses mais de cinco anos de desmatamentos desordenados e ilegais, mesmo tendo sido notificado por mais de dez vezes da prática das ilicitudes”, ao final, condenando a União a pagar R$ 226 milhões, como indenização aos proprietários.

     No recurso ao TRF-1, os procuradores e advogados que aturam no caso alegaram que não existe nexo de causalidade no pedido de indenização, pois os atos foram praticados por terceiros.

    Assim também entendeu o juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins, relator convocado, pois para o magistrado: “nenhuma ação ou omissão dos entes estatais foram a causa necessária, direta e imediata dos danos ambientais e dos prejuízos suportados” e “Acolher a pretensão das autoras nesse sentido seria o mesmo que admitir que todo e qualquer dano referente à extração ilegal de madeira e ao desmatamento seria de responsabilidade patrimonial da referida autarquia [Incra], o que certamente beira o absurdo!”, afirmou.

    Em decisão unânime, o TRF-1 reformou a sentença monocrática, isentando a União do pagamento das indenizações.

(Processo na Origem: 18234820094014100)



Grande abraço,



José Roberto Sanches



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