segunda-feira, 20 de outubro de 2014

IN- 15 - MPA : RECADASTRAMENTO DE PESCADORES PROFISSIONAIS


Em 12 de agosto de 2014, entrou em vigor a INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 15, do Ministério da Pesca e Aquicultura-MPA, que alterou a Instrução Normativa MPA n°6, de 29 de junho de 2012, em seu Artigo 9º, caput, Inciso I e Parágrafo 1º.


     Estipula a nova Portaria que para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, deverá o pescador recadastrar-se no MPA,60 dias contados da data de seu aniversário, apresentando Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira, Número de Inscrição de Trabalhador Artesanal e foto recente.



     Deverão ser inicialmente cadastrados os pescadores aniversariantes em Setembro de 2014, assim seguindo-se os demais meses.


     Os pescadores que fizeram aniversário nos meses de janeiro a julho de 2014, apresentarão a documentação apenas em 2015, a partir da data do seu aniversário.


     Em seu texto, a IN não contemplou os aniversariantes do mês de agosto de 2014. Assim, por lógica e justiça, o mais acertado é concluir que o cadastramento destes apenas deverá ocorrer em 2015, a partir da data do seu aniversário.


Eis o teor da INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 15:


Art. 1º Alterar o art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:


''Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos:


I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal:


a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br;


b) Cópia do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial, e;


c) 01(uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo.

Inciso II ................................................................................


§ 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal deverá ser homologado pela entidade de classe de filiação do Pescador, ou, no caso de não filiação, deverá ser homologado por 2 (dois) pescadores devidamente registrado.


§2º ..........................................................................................


§3º .........................................................................................''


Art. 2º. O procedimento para manutenção da licença iniciará com os aniversariantes do mês de setembro de 2014 os aniversariantes dos meses de janeiro a julho de 2014 farão a partir da data do seu aniversário em 2015.


Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.




Grande abraço.

JOSÉ ROBERTO SANCHES

Se você gostou da publicação, compartilhe nas redes sociais
e lembre-se de clicar no G+.