sexta-feira, 3 de outubro de 2014

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: ARARAS EM CATIVEIRO POR MAIS DE 20 ANOS DEVEM PERMANECER COM O INFRATOR

     Em decisão publicada em 24 de setembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, permitiu que 02 Araras, mantidas em cativeiro por mais de 20 anos, continuassem sob a guarda de infrator.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, realizou fiscalização em uma residência e constatou a manutenção irregular em cativeiro de duas aves silvestres (uma arara vermelha e uma arara canindé), procedendo a apreensão delas.


     O Autuado ingressou com ação civil, na qual solicitou a permanência das aves sob a sua guarda, pois já se encontravam há mais de 20 anos em sua residência.


     O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5, após análise da prova dos autos, constatou que "as aves já estavam em convívio com a família por longo período de tempo, com claros sinais de adaptação ao ambiente doméstico" e "a reintegração das aves ao seu habitat natural, conquanto possível, possa ocasionar-lhes mais prejuízos do que benefícios", "as aves viviam soltas no quintal (...) não sofriam maus tratos e recebiam alimentação adequada", "a dificuldade que esses animais enfrentarão para adaptarem-se ao ambiente natural, pondo em xeque até o seu êxito" e "já convivem há mais de 20 anos com o demandante". Assim, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,mantendo as aves com o autuado.
    
     O IBAMA, por meio da Procuradoria Geral Federal, ingressou com Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, pleiteando anulação da decisão proferida pelo TRF - 5.



     Em sede de Recurso Especial, o Ministro Herman Benjamin, Relator, com fundamento no princípio da proporcionalidade, decidiu pela Inexistência de violação ao art. 1º da Lei 5.197/1997 e ao art. 25 da Lei 9.605/1998, visto que no caso concreto, “a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais” e “Após mais de 20 anos de convivência, sem indício de maltrato, é desarrazoado determinar a apreensão de duas araras para duvidosa reintegração ao seu habitat”.

      Registrou ainda no Acórdão que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 expressamente prevê que, "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".

      O Relator foi seguido em seu voto pelos demais membros da 2ª Turma do STJ, a qual por unanimidade negou provimento ao Recurso do IBAMA.

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Grande abraço




JOSÉ ROBERTO SANCHES