quinta-feira, 9 de outubro de 2014

STJ: É OBRIGATÓRIA A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL PARA ISENÇÃO DE ITR

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, negou provimento a recurso de agravo regimental interposto pela 4R AGRO PASTORIL LTDA (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 510.529 - PR (2014⁄0101905-5) e com isso ratificou o entendimento firmado pela sua jurisprudência, no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É prescindível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental-ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF n.º 67⁄97). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.158.441⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19⁄4⁄2012, DJe 4⁄5⁄2012.)

     
      Também confirmou entendimento no sentido de que, para "área de reserva legal”, “é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR”, a propósito:
...
11. No entanto, o Código Florestal, em matéria de reserva ambiental, comete a averbação ao próprio contribuinte proprietário ou possuidor, e isto com o objetivo de viabilizar todo o rol de obrigações propter rem previstas no art. 44 daquele diploma normativo.
12. Recurso especial provido."
(REsp 1.027.051⁄SC, Rel. p⁄ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7⁄4⁄2011, DJe 17⁄5⁄2011.)

       A decisões atuais do STJ tem fundamento ainda no Código Florestal anterior (Lei 4771/65). Importante salientar que o novo Código Florestal (Lei 12651/12), estabeleceu em seu art. 18, que  havendo a inscrição da propriedade no Cadastro a Ambiental Rural - CAR, não será obrigatória a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis. A inscrição no CAR poderá ser feita até 05 de maio de 2015 (Decreto Federal 8235/2014). 
       O mesmo artigo art. 18 do novo Código Florestal ainda prevê que, caso o proprietário ou possuidor, mesmo desobrigado, queira efetuar a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, esta será gratuita, desde que realizada no período entre a data da publicação da Lei 12.651 (25 de maio de 2012) e a inscrição no CAR (Prazo máximo: 05 de maio de 2015).
Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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