terça-feira, 23 de dezembro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 19/2014 - APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS E BENS


Foi publicado no Diário Oficial da União, em 22/12/2014, a Instrução Normativa IBAMA Nº 19 DE 19/12/2014, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do IBAMA, para a apreensão e a destinação, bem como o registro e o controle, de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.

A nova norma define em seu artigo 2º o que sem entende como: 

I) - destinação imediata: bens apreendidos no momento da ação fiscalizatória, sem que haja manifestação prévia da autoridade julgadora competente; 
II) - destinação mediata: animais ou bens aprendidos em momento posterior à ação fiscalizatória; 
III) destinação sumária: animais ou bens apreendidos em momento anterior ao da confirmação da apreensão por meio do julgamento, por parte da autoridade julgadora competente, no âmbito do processo administrativo correlato; pode se dar imediatamente (destinação sumária imediata), ou de
modo mediato (destinação sumária mediata), ambas em circunstâncias específicas que justifiquem a medida excepcional,
IV) embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática; 
V) equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação mais complexa, e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como, dragas, máquinas de escavações e de terraplanagem, tratores; 
VI) instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc., que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para essa finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito; 
VII) madeiras sob risco iminente de perecimento: as que estejam acondicionadas a céu aberto ou as que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, quando inviável o transporte e a guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão; 
VIII) petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial, correntes, machados, facões, serras, motosserras, alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, estilingues, armas, transportadores etc.); 
IX) produto ou subproduto perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação, sob pena de perecimento; 
X) produto ou subproduto não perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, não necessita de condições especiais para sua conservação; 
XI) veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea.

Conforme a IN, o agente autuante, ao constatar a infração, apreenderá os animais, os produtos e os instrumentos utilizados e lavrará o respectivo Termo de Apreensão (que, de acordo com o art. 4º, deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, sua natureza, respectivos valores e características intrínsecas), sendo que os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral ou em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação (art. 3º).

Se os animais domésticos e exóticos forem apreendidos por estarem em área de preservação permanente ou por impedirem a regeneração natural de vegetação, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente (artigo 3º § 2º ), exceto quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante (artigo 3º § 3º ).

Caso a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, os animais não serão apreendidos (art. 3º § 4º).

Os animais exóticos, silvestres ou domésticos - deverão ser apreendidos se classificados como produtos ou utilizados como instrumento para cometer a infração ambiental, tais como, cães de caça, bem como se constatado maus tratos, origem e posse irregulares (art. 3º § 5º).

Todos os bens e animais apreendidos deverão ser avaliados, conforme o valor de mercado do bem (a pesquisa poderá ser realizada em qualquer meio que divulgue a comercialização de animais ou bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores e informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais), para fins de registro, controle, destinação e, se for o caso, indenização (Art. 5º).

Caso o objeto da apreensão consista em animais silvestres nativos ou espécimes vivos da flora silvestre nativa brasileira sem comprovação de origem ou não passíveis de comercialização, não se procederá à avaliação e ao respectivo registro no Termo de Apreensão e no sistema de controle de animais e bens apreendidos, ressalvando-se as razões para a não avaliação (Art. 5º § 3º).

Os bens e os animais apreendidos que não forem imediatamente destinados, serão encaminhados a locais previamente indicados para armazenamento ou manutenção em cativeiro e ficarão sob a guarda ou controle do IBAMA até a adoção das providências para sua destinação, sendo possível, excepcionalmente, serem confiados a fiel depositário, preferencialmente, sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicos (Art. 12).

O depósito a que se refere poderá ser atribuído: 
I) a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; 
II) a terceiros, pessoas físicas e jurídicas;
III) ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações; nos termos da Resolução Conama nº 457, de 2013, ou da Instrução Normativa nº 10, de 20 de setembro de 2011; 
IV) a terceiro interessado, cadastrado no IBAMA, que não detinha o espécime, no caso de animais silvestres da fauna nativa brasileira apreendidos, nos termos do art. 10 da Resolução Conama nº 457, de 2013, e demais dispositivos pertinentes dessa Resolução e desta Instrução Normativa, bem como demais normas pertinentes sobre gestão da fauna silvestre nativa.

O artigo art. 18 estabelece que a apreensão de bens e animais pelo IBAMA somente se aperfeiçoa por meio do trânsito em julgado do processo administrativo, assegurado ao interessado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, podendo ser restituído o bem ao proprietário, mediante decisão da autoridade julgadora competente, independentemente da confirmação do respectivo auto de infração, caso constatado sua não utilização como instrumento na prática da infração ambiental.

O perdimento de veículos, embarcações e equipamentos utilizados como instrumentos para a prática da infração ambiental, será determinada pela autoridade julgadora, motivada e expressamente, quanto à razoabilidade e à proporcionalidade da sanção em face à infração ambiental praticada (art. 19 § 3º), sendo que caso não confirmada a apreensão e na impossibilidade de devolução, o IBAMA indenizará o proprietário, conforme o disposto no parágrafo único do art. 105 do Decreto nº 6.514, de 2008.

O art. 25 estabelece as modalidades de destinação: 
I) no caso de animais silvestres: a) soltura em seu habitat natural; b) cativeiro (jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas), desde que confiados a técnicos habilitados; 
II) no caso de animais domésticos e exóticos: a) venda ou leilão; b) doação; 
III - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos: a) venda ou leilão; b) doação; c) inutilização ou destruição. Excepcionalmente, será possível a destruição, ou inutilização do bem apreendido(art. 29).

A prioridade na destinação de animais silvestres é a soltura em seu habitat (destinação sumária mediante soltura imediata nas hipóteses de apreensão de animais silvestres nativos, conforme critérios e condições estabelecidos na Instrução Normativa a que se refere o § 1º do art. 30), o que poderá ser feito pelo agente autuante, no momento do ato fiscalizatório, ou a qualquer tempo (art. 32). 

Já os animais exóticos serão destinados ao cativeiro e deverão ser entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares, exceto os constantes nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, os quais deverão ser devolvidos para o país de origem à custa do autuado (Art. 33.)

Para os animais domésticos e exóticos apreendidos, o artigo 35 dispõe que deverão ser, preferencialmente, leiloados (os encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral ou em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado), desde que, nos últimos dois casos, tenha havido prévio embargo, nos termos do art. 103 do Decreto nº 6.514, de 2008., ou após avaliados, serem doados a órgãos e entidades públicos e entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, conforme previsto no art. 135 do citado Decreto nº 6.514, de 2008.

Os produtos ou subprodutos, inclusive madeiras, os petrechos, os equipamentos, as embarcações, os veículos de qualquer natureza e demais instrumentos da infração ambiental que tiverem sido apreendidos pelo IBAMA serão doados ou leiloados (Art. 37).

As instituições interessadas em receberem os bens apreendidos deverão cadastrar-se nos termos do artigo 40 e seguintes, sendo que o órgão ou entidade que manifestar o interesse em receber os bens indicados será comunicado, via mensagem eletrônica, quanto ao deferimento de sua solicitação, indicando-se o local e o prazo para a assinatura do Termo de Doação e a retirada dos bens (art. 44, sendo suspenso por 12 meses do cadastro para recebimento de bens, caso não os retire no prazo estipulado.

Link para ver a resolução na íntegra:http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=279089.

Sobre destinação de animais apreendidos, veja também postagem sobre alteração do artigo 25 da Lei 9.605/98:

Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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