segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS: PENA ALTA É PENA JUSTA?

Todos os dias vemos na mídia histórias de maus-tratos aos animais e suas conseqüências jurídicas pouco ou nada inibitórias.

Só para citar alguns exemplos, em Morro da Fumaça/SC, dois cães tiveram os testículos cortados a facão, provavelmente pelo dono de um estabelecimento comercial.

Em Luziânia/GO, um cachorro foi encontrado enforcado na cerca de uma abrigo para animais que sofrem maus tratos. 

Já no Ceará, um cachorro foi espancado e enforcado em uma árvore na Serra da Taquara, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. O crime teria sido cometido pelo irmão da dona do animal. Ele teria espancado o cão com um pedaço de madeira e logo após o arrastado por aproximadamente 350 metros, para um matagal, onde o enforcou.

Ainda no Ceará, na região do Crato, vários cachorros foram encontrados enforcados em árvores.

Na cidade de Lins/SP, o  Vigilante J.A.F, 57 anos, foi multado em R$ 255 Mil, pela Polícia Militar Ambiental, por maus tratos a aves.

Em Iacanga/SP, um homem foi autuado também pela Polícia Ambiental, em mais de R$ 16 por maus tratos a papagaios.

Os atos de maus-tratos são considerados crime pelo artigo 32 da Lei 9.605/98 e punidos com pena de detenção, de três meses a um ano (crime de pequeno potencial ofensivo) e muito se cogita na elevação das penas para tal crime ( leia mais).

Somente a título de comparação, aquele que mata uma pessoa está sujeito à pena de 6 a 20 anos (homicídio simples) ou de 12 a 30 anos (homicídio qualificado).

Ocorre que mesmo com as altas penas para o crime de homicídio, quantidades alarmantes de mortes são contabilizadas diariamente no Brasil.

Conforme a ONU, os países político-criminalmente fracassados são aqueles que contam com altas taxas de violência: 3 ou mais assassinatos para cada 100 mil pessoas. 

No Brasil, esse índice chegou em 2011 a 27,1, por 100 mil pessoas. Assim, por aqui a violência pode ser considerada epidêmica.

O legislador brasileiro já reformou as leis penais mais de 150 vezes, desde a inauguração do Código Penal, em 1940, até hoje e mesmo com tal eficiência legislativa, não há registros de diminuição de nenhum crime por conta de tais mudanças. 

Dessa forma, fica difícil afirmar que por meio de mais uma reforma criminal, aumentando a pena para o crime de maus tratos, teremos a diminuição da ocorrência desse delito.

Dostoievski dizia que “ É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Crime e Castigo).

Se o autor estiver correto, uma breve visita às nossas prisões dará a resposta do nosso grau de civilização. 

Sabendo essa resposta, cobrar educação, respeito ao próximo e aos animais, com o nosso baixíssimo grau de civilidade é missão quase impossível.

Sabemos que os maus-tratos aos animais tem como conseqüência também agressões e violências contra as pessoas e por isso devem ser severamente combatidos. 
(Leia mais)

Coibir os maus-tratos aos animais (bem como a todas as demais formas de violência) não deve ser algo restrito apenas à esfera criminal, mas deve passar também por outras áreas, como a proteção e atenção à infância, à educação, às políticas públicas de moradia, de saúde, pela economia, dentre outras.

Mas observando a questão apenas pelo foco punitivo (da forma como muitos pensam: pena alta leva à diminuição de crimes), estamos com Beccaria, que em seu clássico “Dos delitos e das penas” escreveu que “tanto mais justa e útil será a pena, quando mais pronta e mais imediata for em relação ao delito cometido”. 

Assim, além da implementação de políticas de qualidade de vida, educação e cultura da população, a pena (para o crime de maus tratos ou para qualquer outro), deverá ter aplicação imediata.

Logo, melhor que penas altas e processos infindáveis, é a pena justa, ou seja, aquela que mesmo não sendo tão elevada, seja aplicada de forma célere pelo magistrado ou por conciliadores preparados e não como algo automático e sem sentido, onde o infrator não compreende nem sequer o porquê de sua aplicação, como por exemplo, o tão conhecido: “você vai pagar uma cesta básica e ficar livre”.

A prontidão e o imediatismo das penas cabe também na esfera administrativa. 

No Estado de São Paulo, o Decreto 60.342/14, criou um novo procedimento administrativo para a imposição de penalidades ambientais, onde, poucos dias após a ocorrência do fato é marcada uma audiência.

Nessa sessão, a pena aplicada será ratificada ou retificada, o destino dos bens apreendidos será decidido e, se for o caso, o infrator já assumirá a obrigação de reparar o dano ambiental.(leia mais)

Tudo isso de forma célere, criando a sensação de que o dano ambiental, de fato está sendo sanado.

Conclusão:

Analisando-se em termos proporcionais, realmente a pena para o crime de maus-tratos encontra-se aquém do justo, motivo pelo qual já existem projetos para a sua elevação. 

Seja qual for a pena prevista, se não aplicada de forma ágil e e justa, a ponto de o infrator entender o motivo pelo qual está sendo punido, não terá eficácia alguma. 

Por outro lado, a aplicação de sanções administrativas ágeis e severas também podem colaborar para o sentimento de prevenção geral, inibitórias de delitos .

Grande abraço,


JOSÉ ROBERTO SANCHES

 
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