segunda-feira, 25 de maio de 2015

REGISTRO DA RESERVA LEGAL NO CAR É CONDIÇÃO PARA REGISTRO DA USUCAPIÃO

Resultado de imagem para RESERVA LEGAL REGISTRO CAREm decisão publicada em  07 de maio de 2015, o Superior tribunal de Justiça – STJ, julgou procedente Recurso Especial interposto pelo Estado de São Paulo e entendeu que a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel (ou no CAR) é condição exigida para o reconhecimento da aquisição originária pela usucapião.

No Código Florestal anterior, a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel estava prevista no art. 16, § 8º, da Lei 4.771/65 e a jurisprudência do STJ havia firmado entendimento de que ela seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural.

      Conforme o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, “No caso dos autos, não se trata, literalmente, de uma transmissão de propriedade, mas de uma aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula”, contudo, aplicou o princípio, “in dúbio pro natura”, para o qual, na impossibilidade de aplicação literal da lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente". 


     Acrescentou em sua decisão que “seria o caso de se dar provimento ao presente recurso especial para impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião nestes autos. Porém, não se pode ignorar que, após a interposição do recurso, entrou em vigor o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), dando tratamento diverso à matéria da reserva legal ambiental. O novo Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR, que passa a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis”.

     Assim, decidiu o Relator que,"ante o novo cenário normativo, ainda é possível impor a delimitação da reserva legal, agora no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião. O Ministro deu provimento ao recurso especial, “para condicionar o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis ao prévio registro da reserva legal no CAR”, esclarecendo que “o registro no CAR pode ser feito pelo possuidor, não se exigindo título de propriedade (cf. art. 29, § 1º, inciso I, da Lei 12.651/12).




Grande  abraço,

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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