sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

RESOLUÇÃO Nº SMA 04/2016- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL- PRA


A fim de esmiuçar o Decreto nº 61.792, de 11 de Janeiro de 2016 (Veja aqui), foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 13 de janeiro de 2016, a RESOLUÇÃO SMA Nº 04, que dispõe sobre a regularização ambiental de propriedades e posses rurais no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de São Paulo (Lei nº 15.684, de 14/01/15).


Principais pontos da Resolução:
Resultado de imagem para PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA1)  Reforça a exigência de que o Cadastro do imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo -SICAR-SP deverão estar delimitados:
I - o limite do imóvel;
II - as áreas de servidão administrativa;
 III - os corpos d’água de qualquer natureza;
IV - as Áreas de Preservação Permanente;
V - a vegetação nativa existente;
VI - as Reservas Legais, e as servidões ambientais, sejam elas propostas a serem analisadas ou já aprovadas e/ou instituídas formalmente pelo órgão ambiental;

VII - as Áreas de Uso Restrito, com declividade entre 25° e 45°;
VIII - as áreas de uso rural consolidado localizadas em Áreas de Preservação Permanente, áreas com declividade entre 25º e 45º ou Reserva Legal;
IX - outras informações, de caráter espacial ou não, necessárias à avaliação de eventual passivo ambiental no imóvel.
X-  a existência de:
a) Autos de Infração Ambiental;
b) Termos de Compromisso que tenham por objeto a recuperação ambiental;
c) Termos de Compromisso decorrentes de autorizações e licenças ambientais que envolvam a realização de ações no imóvel rural, voltadas à conservação e à preservação do meio ambiente;

2)  As Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa, degradadas ou alteradas, deverão ser recompostas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, independente de quando tenha ocorrido a supressão.

3)  As ações necessárias à recomposição das Áreas de Preservação Permanente deverão ser iniciadas até o fim do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, e cadastradas no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, instituído pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente com a finalidade de registro, monitoramento e apoio às iniciativas e projetos de restauração ecológica no Estado de São Paulo, os casos de uso rural consolidado e as ocupações regularmente implementadas.

4)  A instituição de Reserva Legal em áreas degradadas ou alteradas está sujeita à aprovação pelo órgão responsável pela análise do Cadastro Ambiental Rural, que deverá observar:
I - quanto à sua localização, os estudos e critérios definidos no artigo 8º do Decreto Estadual nº 61.792, de 11 de Janeiro de 2016;
II - para a sua recomposição, as diretrizes de restauração ecológica fixadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA homologado pelo órgão competente, nos casos em que a regularização for efetivada por meio do Programa de Regularização Ambiental - PRA.

5)  A Reserva Legal será passível de exploração econômica sustentável e para fins de complementar a área mínima de Reserva Legal, a aprovação da sua instituição por meio de compensação, para imóveis com menos de 20 % (vinte por cento) de cobertura de vegetação nativa, estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - todas as áreas no interior do imóvel cobertas com vegetação nativa sejam incluídas na Reserva Legal;
II - não haja área desprovida de vegetação nativa e sem uso rural consolidado que possa ser recomposta para atender as funções de Reserva Legal;
III - não tenha ocorrido supressão irregular de vegetação nativa no interior do imóvel após 22 de julho de 2008;
 IV - que a área proposta esteja localizada no mesmo bioma e tenha a mesma extensão da área complementar necessária.

6)  Caso não seja aprovada ou concretizada a compensação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta de instituição da Reserva Legal, no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo órgão que realizou a análise.

7)  Após aprovação da compensação da Reserva Legal, será efetuado o registro da aprovação da sua localização no SICAR-SP.

8)  Os imóveis rurais que aderirem ao PRA terão direito à utilização das áreas rurais consolidadas, sendo que a homologação do Projeto permite a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, ficando assegurado ao proprietário ou possuidor o direito de alteração do tipo de cultura ou criação nas áreas consolidadas com uso agrossilvopastoril, respeitando-se o disposto no artigo 25 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

9)  A descontinuidade da atividade realizada na área consolidada, com exceção de áreas em pousio, ensejará a obrigatoriedade de recompor e manter a totalidade da Área de Preservação Permanente.

10)   A continuidade da utilização das áreas rurais consolidadas deve respeitar técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.

11)   Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 12.651 (código florestal), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

12)  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pelo Código Florestal, mediante a apresentação do documento emitido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 11 do Decreto Estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016.

13)  Constatado, após a homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, auto de infração não declarado conforme o caput, devido a não ter o compromissário conhecimento de infração praticada por terceiro em seu imóvel, o órgão ambiental responsável pelo auto de infração poderá considerá-lo convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se cumpridos todos os outros compromissos do Programa de Regularização Ambiental - PRA e outras eventuais determinações aplicáveis para a compensação do dano no imóvel.

14)  O pedido de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA deverá ser efetivado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano a contar da data da disponibilização do sistema eletrônico, formalizada em Resolução  específica da Secretaria de Meio Ambiente (artigo 3º do Decreto Estadual nº 61.792).

15)  O pedido de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA será acompanhado da proposta de adequação ambiental do imóvel rural à legislação vigente, consubstanciada no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, a ser proposto por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, e do Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, que deverá contemplar a individualização das áreas rurais consolidadas e das obrigações de regularização, com a descrição detalhada de seu objeto, o cronograma de execução e de implantação das obras e serviços necessários à regularização ambiental do imóvel rural, com metas bianuais a serem atingidas.

16)  Deverá constar do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA a proposta de instituição da Reserva Legal e de recomposição da vegetação nativa de quaisquer áreas de recomposição obrigatória no imóvel para a regularização de acordo com as regras definidas na Resolução.

17)   As certidões de adimplência ou inadimplência em relação ao Programa de Regularização Ambiental - PRA do imóvel rural poderão ser obtidas por meio de extratos do andamento do processo no SICAR-SP, e no SARE.

18)   A PRADA deverá ser registrado diretamente no SICAR-SP, e no SARE, onde o proprietário ou possuidor do imóvel rural, a partir dos dados por ele declarados e visualizados no sistema, relativos ao perímetro e localização do imóvel, às áreas de vegetação nativa, às áreas de interesse social e de utilidade pública.

19) O indeferimento da PRADA acarretará a negativa ao pedido de adesão da propriedade ou posse rural ao PRA, cabendo à adoção das providências de ordem administrativa e judicial necessárias à regularização ambiental do imóvel rural.

20)    Após a homologação da PRADA, o interessado será convocado a celebrar, no prazo de até 90 dias a contar de sua notificação o Termo de Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural, que constituirá título executivo extrajudicial.

21)  A não celebração pelo interessado do Termo de Compromisso no prazo fixado configurará a desistência do pedido de adesão da propriedade ou posse rural no PRA.

22)     Será garantido o acesso de qualquer cidadão às informações não sigilosas e não pessoais armazenadas no SICAR-SP.

23) As áreas disponíveis para compensação de Reserva Legal serão disponibilizadas para consulta pública no SICAR-SP.

ESTA RESOLUÇÃO FOI REVOGADA EM 19/01/2016, PELA RESOLUÇÃO 05/16.
VEJA AQUI

Grande abraço.

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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