quarta-feira, 27 de abril de 2016

TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL- PESQUISA PRONTA DO STJ


O Superior Tribunal de Justiça, vem consolidando sua Jurisprudência no sentido da desnecessidade da dupla imputação nos crimes cometidos pela pessoa jurídica, ou seja, Empresas, associações e organizações que cometerem crimes ambientais podem responder pelo delito, independentemente do diretor ou daquele que ordenou ou consentiu com o crime.

O assunto “Sistema ou Teoria da Dupla Imputação em crime ambiental” é um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta do site do STJ. Ao todo são 35 acórdãos sobre a temática.


A interpretação dos ministros do STJ vem do artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Na prática, uma organização empresarial pode ser ré em processo penal sem que figure como corréu um dos seus dirigentes ou controladores.

A compilação foi feita com base em vários recursos que questionavam a responsabilização automática de diretores e executivos (como polo passivo nas ações) em casos de crimes ambientais praticados pelas empresas. 

A defesa dos réus buscava, ainda, sob outro aspecto, afastar a responsabilização da pessoa física, argumentando ser necessário provar a conduta do dirigente para responsabilizá-lo de algum ato cometido pela pessoa jurídica.

As decisões do STJ seguem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A conduta dos dirigentes tem que ser comprovadamente ilícita, mas a falta desta comprovação não extingue por completo a ação penal, apenas restringe a responsabilização à pessoa jurídica.

Para pesquisar no STJ clique aqui


Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES