quarta-feira, 18 de maio de 2016

STJ - MAIS UMA DECISÃO CONTRA A DUPLA IMPUTAÇÃO




Realmente a tese da dupla imputação (a pessoa jurídica somente po ser processada, caso haja imputação também à pessoa física responsável pelo dano) encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Esse, mais uma vez,  foi o entendimento da 5ª Turma do STJ, ao manter ação penal sobre suposto crime cometido pela mineradora Vale na Floresta Nacional dos Carajás, no Pará.

De acordo com a denúncia,  a mineradora causou incêndio em uma área de 24 hectares localizada no parque nacional, em julho de 2005.

A Vale executava pesquisas minerais na área quando alguns de seus tratores entraram em atrito com o solo, rico em ferro, produzindo faíscas que geraram fogo na vegetação seca, segundo a denúncia.


A ré  apresentou mandado de segurança alegando que a ação penal deveria ser trancada, pois o MP não respeitou a teoria da dupla imputação, na qual os crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, a organização deve ser denunciada juntamente com a pessoa física responsável pelo delito.

O pedido da mineradora foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará, que recorreu ao STJ, onde o Ministro  Reynaldo Soares da Fonseca, discordou do argumento.  “É bem verdade que, num primeiro momento, a jurisprudência desta corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente”, disse. Mas ele apontou que o STJ mudou seu ponto de vista quando o Supremo Tribunal Federal flexibilizou essa possibilidade (RE 548.181).


Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Grande abraço


JOSÉ ROBERTO SANCHES

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