quarta-feira, 2 de abril de 2014

NOVO DECRETO PAULISTA SOBRE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO



Desde 27 de março de 2014, encontra-se em vigor o Decreto Paulista nº 60.302, que instituiu o Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP.

Ora repetindo definições já encontradas em outros diplomas legais, ora estabelecendo novas definições, dispõe sobre as áreas integrantes do SIGAP (art. 5º), listando-as: Unidades de Conservação da Natureza;  Zonas de Amortecimento e Corredores Ecológicos; Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Estadual; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre; Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Estadual;  Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; Reserva Particular do Patrimônio Natural; Área de Preservação Permanente; Reserva Legal; Reservas da Biosfera; Áreas Úmidas; Área Natural Tombada; Áreas do Patrimônio Mundial Natural; Áreas de Cavidades Naturais Subterrâneas; Estradas-Parque; Área sob Atenção Especial do Estado em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade – ASPE; Paisagem Cultural; Eco-Museu e Monumento Geológico.

Os planos de manejo, que deverão ser estabelecidos por meio de Resolução do Secretário do Meio Ambiente, são tratados nos artigos 6º ao 18.

Acerca dos Gestores de Unidades de Conservação, o Decreto dita suas funções no artigo 26, prevendo que deverão apresentar planos de metas, até 30 de outubro de cada ano, com as ações a serem desenvolvidas no ano subseqüente (art. 27).

As atividades de fiscalização em unidades de conservação estaduais, caberá à Secretaria do Meio Ambiente, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e à Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio de Plano de Fiscalização Integrada (art. 28).

Sobre os Empreendimentos de Utilidade Pública em Unidade de Conservação, o artigo 30, cita que a instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura em geral, em unidades de conservação, depende de prévia aprovação do órgão ou da entidade responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade do atendimento das demais exigências legais.
O órgão ou empresa, pública ou privada, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica (art. 33).

A Secretaria do Meio Ambiente organizará e manterá um cadastro estadual das áreas abrangidas pelo Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP, que poderá contar com a colaboração dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais competentes, bem como de proprietários particulares (art. 34).
Em tal cadastro, serão incluídas informações sobre espécies ameaçadas de extinção; situação fundiária; recursos hídricos; clima; solo; aspectos bióticos; aspectos antrópicos; aspectos socioculturais e antropológicos; infraestrutura disponível para pesquisa e visitação; disposições dos planos diretores municipais aplicáveis; disposições do zoneamento ecológico-econômico aplicáveis.
Além disso, o cadastro da SIGAP, manterá interface com o Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata a Lei federal nº 12.651/2012 ( Código Florestal).

O Decreto ainda criou o Conselho Consultivo do SIGAP (art. 37), composto por 9 (nove) membros: 1/3 de representantes do Governo do Estado, 1/3 de representantes da comunidade científica e 1/3 de representantes da sociedade civil com notória atuação na área ambiental, com mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
O Conselho possui como atribuição, sugerir, aos órgãos e entidades que o integram, critérios e diretrizes para a contratação de gestores para as unidades de conservação; a gestão das unidades de conservação; a elaboração dos Planos de Manejo para as unidades de conservação; as pesquisas nas unidades de conservação e nas demais áreas que compõem o SIGAP.

Os Mecanismos Financeiros de apoio à gestão das unidades de conservação são tratados no artigo 38. Sem prejuízo dos recursos orçamentários correntes, destinados à gestão das unidades de conservação, os órgãos e entidades públicas estaduais devem buscar ampliar as fontes de receita para a sua manutenção, implantando, dentre outros, os seguintes mecanismos: a cobrança pelo uso da água produzida nas unidades de conservação; a cobrança de preços públicos pela instalação e manutenção de empreendimentos de utilidade pública, tais como redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura, inclusive equipamentos de telecomunicações; o pagamento por serviços ambientais em unidade de conservação, que possa ser instituída em área privada ou em zona de amortecimento e corredores ecológicos das unidades de conservação.

Grande abraço.


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