quarta-feira, 7 de maio de 2014

REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NÃO RETROAGEM



Em decisão proferida no Processo 558.837/PB, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve integralmente multa, termo de interdição e embargo de residências construídas em Área de Proteção Permanente (APP) no estado da Paraíba.

Assim, decidiu o tribunal que as Regras do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) não retroagem em relação a multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 

O infrator, multado em R$ 10.000,00, por ter erguido residências em uma APP, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais.

O autuado pleiteou a redução de 60% no valor, alegando que o novo Código Florestal diminuiu de 100 metros para 30 metros a faixa das áreas permanentes de preservação, o que justificaria uma diminuição proporcional da multa.

O pedido, considerado procedente pela 6ª Vara Federal da Paraíba, sofreu recurso da  AGU, no qual os procuradores explicaram que o novo Código Florestal não trouxe o perdão total ou parcial das infrações anteriores à lei, mas somente a suspensão das punições mediante cumprimento de Termo de Compromisso estipulado pelo IBAMA,  entendimento já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.240.122/PR, no qual entendeu que "a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são".

Fundamentaram ainda a tese no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

O TRF-5 acatou o recurso e concordou que o novo Código Florestal, apesar de ter reduzido os limites das áreas de proteção permanente, não implicou anistia ou remissão das infrações ambientais cometidas sob a vigência da lei anterior. (Informações Assessoria de Imprensa da AGU).

Grande abraço.

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JOSÉ ROBERTO SANCHES


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