quarta-feira, 14 de maio de 2014

STJ RECONHECE INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE PESCA

Em acórdão publicado em 08 de maio de 2014, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento a Recurso para trancamento de Ação Penal, reconhecendo a insignificância da conduta do agente autuado pelo crime de pesca com petrechos não permitidos (art. 34 da Lei 9.605/98), com fundamento na insignificância da conduta.

Os Recorrentes – pescadores amadores e sem registro de antecedentes criminais - tiveram apreendidos, além de alguns artefatos, 1,180Kg (um quilograma e cento e oitenta gramas) de traíra e 1,350Kg (um quilograma e trezentos e cinquenta gramas) de tilápia.

Baseou-se a decisão no princípio da insignificância, de cunho civilista, originário no Direito Romano e fundamentado no brocardo de minimis non curat praetor.

Segundo Claus Roxin, que importou o conceito para o Direito Penal, não cabe ao Direito preocupar-se com bagatelas, bem como, não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico. Logo, não haverá adequação típica, sempre que a lesão for insignificante.

O Supremo Tribunal Federal- STF, em suas várias decisões sobre o tema, apresenta alguns requisitos para a consideração da insignificância: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". (STF, 1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009).

Especificamente nos crimes ambientais, a Suprema Corte já decidiu que surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado (STF, Tribunal Pleno, AP 439/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/06/2008).

O TRF da 1ª Região, de forma contrária, também decidiu que "a preservação ambiental deve ser feita de forma preventiva e repressiva, em benefício de próximas gerações, sendo intolerável a prática reiterada de pequenas ações contra o meio ambiente, que, se consentida, pode resultar na sua inteira destruição e em danos irreversíveis" (TRF, 1ª Região, ACR 2003.34.00.019634-0/DF, Terceira Turma, Re. Des. Olindo Menezes, j. Em 14.02.2006).

Na atual decisão do STJ, a Ministra Relatora afirmou que “a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental”.

RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2013/0034154-4 


Grande Abraço.

JOSÉ ROBERTO SANCHES


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