quarta-feira, 18 de junho de 2014

ESTOCOLMO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL



Junho de 1972, Estomolmo, Suécia. Tinha início a  Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que pode ser considerada a primeira atitude mundial na tentativa  de preservar o meio ambiente, ou pelo menos de a humaniodade tentar entender as questões ambientais. Foi o pontapé inicial rumo ao comprometimento das nações para um desenvolvimento mais sustentável.

A conferência introduziu conceitos que se tornariam a base de futuras discussões, contribuindo para que o meio ambiente conquistasse, de fato, atenção internacional.  

A Declaração surgida após o encontro contou com um preâmbulo e vinte e seis princípios e já no primeiro afirma o direito fundamental do homem à liberdade, à igualdade, e a condições de vida satisfatória num ambiente cuja qualidade lhe permita viver na dignidade e no bem-estar.

A inovação desse princípio deve-se à ampliação dos beneficiários dos direitos humanos não apenas no espaço (pela eliminação da exclusão social), mas também no tempo.

Além disso, concebeu como destinatários de proteção especial os direitos humanos das pessoas ainda não nascidas - as gerações futuras - daí a qualificação como direitos transindividuais ou transgeracionais.

A preocupação de defender as futuras gerações ainda foi manifestada na citada Declaração nos Princípios 2 e 5:

  • Princípio 2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.

·   Princípio 5 - Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma
a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade
participe dos benefícios de tal uso.

Reconhecida a esgotabilidade dos recursos naturais, tem o princípio da solidariedade intergeracional por escopo a igualdade entre as gerações no que se refere ao sistema natural, promovendo-se acentuadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da precaução, da prevenção, do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos naturais, sem prejuízo de um sistema fiscal reparador.

Para Nalini, a atual geração assume o papel de depositária dos recursos naturais, que pertencem à geração futura:
Depositários infiéis deste planeta, os viventes assumimos insolvência perante as gerações do porvir. Sabemos que não nos encontrarão mais aqui para cobrar-nos a leniência, a omissão criminosa e mesmo a deliberada intenção de impedir que elas sobrevenham. Isso é o que nos leva a prosseguir a marcha da insensatez. (Ética ambiental. 3. ed. Campinas: Millenium, 2010, p. 229)

Em outra passagem, não menos atual,  adverte:

O ser humano, que se autointitula pretensiosamente a única espécie racional, esqueceu-se de que é parte de um complexo e que sua inconseqüência gera resultados imprevisíveis para a continuidade desta aventura. "O filósofo que contemple o grandioso panorama da vida em nosso planeta, e que se compreenda a si próprio como uma parte do mesmo, não se dará por satisfeito com a resposta – por mais útil que esta possa vir a ser como hipótese de trabalho para a ciência – de que este imenso e incessante projeto, que através das eras avança em rodeios experimentando formas cada vez mais ousadas e sutis, nada mais é do que um processo ‘cego’. Não é cego, porque obedece a leis cósmicas. Mas a cegueira do homem pode interferir naquilo que aparentemente era linha evolutiva e pôr a perder o projeto.(Op cit, p. 231)

Ao propor uma reinterpretação do conceito da dignidade humana e da visão antropocêntrica do Direito Ambiental, assim ponderou Cavalcante :

Dessa feita, considerando a flagrante realidade atual da humanidade que, apesar do grande desenvolvimento tecnológico e científico, produz, inspirada nas regras neoliberais, imensa desigualdade social, concentração de renda, violência e pobreza de todos os níveis e, o que é mais sério, a acelerada e degradante destruição do meio ambiente como um todo, pondo em risco, assim, a existência futura do próprio homem ou até mesmo de qualquer outra espécie de vida. Em suma, tendo em vista toda essa realidade de autodestruição humana e da natureza, procura-se mostrar que a idéia da dignidade humana deve estar necessariamente relacionada à noção de respeito à existência em todas as suas formas. Somente assim é possível a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, digno de proporcionar uma sadia qualidade de vida ao ser humano. (CAVALCANTE FILHO, Raimundo Paulino. Meio ambiente prospectivo: princípio constitucional da solidariedade intergeracional. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/18582/meio-ambiente-prospectivo-principio-constitucional-da-solidariedade-intergeracional.)

Após a Conferência de Estocolmo, a industrialização mundial prosseguiu em ritmo acelerado, aumentando, com isso, a destruição do meio ambiente e o uso indiscriminado de recursos naturais não renováveis.

Nos anos 80, a Assembléia geral da Organização das Nações Unidas decidiu convocar uma nova conferência, esta precedida de medidas que pudessem indicar os problemas centrais acerca da questão ambiental e delinear os rumas a seguir. Estava criada a comissão Bruntland, presidida pela ministra Gro Harlem Bruntland, da Noruega, integrada por vinte membros, dez representantes de países em desenvolvimento e dez de países desenvolvidos,  para conduzir tais trabalhos preparatórios.

A Comissão Bruntland, foi encarregada de propor estratégias ambientais de longo prazo para obter um desenvolvimento sustentável por volta do ano 2000 e nos anos seguintes, além de recomendar maneiras para que a preocupação com o meio ambiente se traduza em maior cooperação entre os países em desenvolvimento e entre estágios diferentes de desenvolvimento econômicos e social e leve à consecução de objetivos comuns e interligados que considerem as interrelações de pessoas, recursos, meio ambiente e desenvolvimento.

Também foi responsável por considerar meios e maneiras pelos quais a comunidade internacional pudesse lidar mais eficientemente com as preocupações de cunho ambiental e ajudar a definir noções comuns relativas a questões ambientais de longo prazo e os esforços necessários para tratar com êxito os problemas da proteção e da melhoria do meio ambiente, uma agenda de longo prazo a ser posta em prática nos próximos decênios, e os objetivos a que aspira a comunidade mundial.

A Comissão trabalhou durante três anos e em 31 de dezembro de 1987 entregou seu Relatório à Assembléia Geral das Nações Unidas, surgindo com ele o principio da responsabilidade intergeracional, bem como o conceito de Desenvolvimento Sustentável.
       
       O desenvolvimento sustentável foi proposto para garantir o atendimento das necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras atenderem também às suas, não se constituindo em um estado permanente de harmonia, mas um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, a orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão de acordo com as necessidades atuais e futuras,  visando promover a harmonia entre os seres humanos e entre a humanidade e a natureza.

Em 1.992, nova Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente ocorreu, desta vez  no Rio de Janeiro. A reunião ficou conhecida como Rio-92, Conferência da Terra, ou Conferência do Rio e a ela compareceram delegações 175 países.

Dela, advieram importantes documentos, como a Agenda 21, que  definiu políticas essenciais para alcançar um modelo de desenvolvimento sustentável que atendesse as necessidades dos pobres e reconhecesse os limites do desenvolvimento, com o fito no atendimento das necessidades globais.

Além desse, outro documento importante assinado durante a Conferência da Terra -  Rio 92 - foi a Declaração do Rio, que contém 27 princípios delineadores da política econômica ambiental moderna e nele surge o tema do Desenvolvimento Sustentável, norteador da Responsabilidade das gerações presentes com as futuras:

Princípio 3: “O desenvolvimento deve ser promovido de forma a garantir as necessidades das presentes e futuras gerações”.

O Princípio da Solidariedade ou Equidade Intergeracional decorre justamente do reconhecimento constitucional e internacional do direito das futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, portanto, a imposição a todos, seja ao Estado, seja à coletividade, do dever de garanti-lo.
Como o próprio nome indica, o princípio decorre do sentimento de solidariedade que os indivíduos devem ter para com os outros, mesmo que estes ainda não tenham existência, sendo, na realidade, um desdobramento do princípio da solidariedade insculpido no inciso I do art. 3º da Constituição Federal.

Em Estocolmo e nas demais Conferências mundiais, ficou claro que o ser humano é capaz de causar danos imensos e irreversíveis ao meio ambiente, mas também que pode ser capaz de criar condições melhores para a vida no planeta, desenvolvendo-se socioeconomicamente e de maneira que mantenha o bem estar e a qualidade de vida.
Cabe aos líderes de Estado a criação de leis e normas para a preservação e o melhoramento do meio ambiente humano, mas cabe a todos os demais o dever de que tais leis sejam cumpridas e qualidade de vida se torne realidade.
Grande abraço,


JOSÉ ROBERTO SANCHES

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