segunda-feira, 16 de junho de 2014

FABRICANTE DE REFRIGERANTES TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA DESTINAÇÃO DAS EMBALAGENS PET

Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmou que o fabricante de refrigerantes tem responsabilidade objetiva pelos danos ambientais  causados pelo descarte de suas embalagens pet.
A decisão do STJ considerou considerou correta a condenação da empresa de Refrigerantes Imperial, pela Justiça do Paraná, a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos, além de aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas, responsabilidade esta objetiva, nos termos das Leis 7.347/1985 e 6.938/1981 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º).
A ação, ajuizada pela Associação de Defesa e Educação Ambiental (Habitat), foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano.
A decisão foi reformada pelo TJ-PR, que considerou que a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população e se o uso das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa, portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de investir na conscientização de consumidores.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa afirmou que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis, que o reconhecimento da responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente no caso, que não se enquadrava como agente poluidor e que o material utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude dos consumidores ou da omissão da administração pública.
Para o Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da livre concorrência e de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo TJ-PR, cabendo à empresa aceitá-la ou cumprir a determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJ-PR apenas definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.
A empresa não questionou a incidência de normas legais nas quais o TJ-PR se baseou para concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente com a degradação ambiental resultante. “Em tais circunstâncias, sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor”, afirmou o ministro.  REsp 684.753
Grande abraço,

JOSÉ ROBERTO SANCHES


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