quinta-feira, 3 de julho de 2014

AGROTÓXICOS: ORGÃOS ESTADUAIS NÃO PODEM PROIBIR O USO, SE LIBERADOS PELA ANVISA

     Os órgãos públicos estaduais que cuidam da política ambiental têm o direito de exigir o cadastramento de agrotóxicos, a fim de permitir sua comercialização. Porém, não podem negar o cadastro a produto devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por considerá-lo nocivo à saúde e ao meio ambiente. Afinal, o seu entendimento não se sobrepõe ao do ente da União, que tem competência constitucional para regular a matéria.


     O argumento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover recurso de um fabricante de insumos químicos para a agricultura, impedido de vender dois de seus produtos no estado, por proibição imposta pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam).

     A juíza de Direito Márcia Kern Papaleo, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, determinou a manutenção da decisão administrativa que indeferiu o cadastro dos produtos, fabricados com o princípio ativo paraquat, de ação herbicida, face à ausência de registro naquele órgão.


    A juíza baseou sua decisão no espírito combinado das disposições do artigo 4º da Lei Federal 7.802/89 com o artigo 1º da Lei Estadual 7.747/82 — alterada pelo Decreto 35.428/94.

     O primeiro diz que as empresas são obrigadas a registrar seus agrotóxicos nos órgão competentes do estado ou do município, atendidas as diretrizes dos entes federais. E o segundo determina que a distribuição e a comercialização de tais produtos estão condicionadas a prévio cadastramento perante à Fepam. Logo, a seu ver, o ente tem poder para vedar a comercialização dos produtos da Helm no âmbito estadual.


     No Agravo de Instrumento interposto na corte, o fabricante alegou que o paraquat não causa danos ao meio ambiente; ao contrário, sua utilização beneficia amplamente o setor agrícola. Além disso, garante ter cumprido todas as exigências para ter direito ao registro no órgão estadual.


    A relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, afirmou que a matéria já havia sido apreciada pela desembargadora Denise de Oliveira Cezar, em acórdão assim ementado: ‘‘Padece de ilegalidade, por vício de competência, o indeferimento de certificado de cadastro de agrotóxicos registrados e de comercialização autorizada pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, pela Fepam, em razão de indícios de que a substância que não pode ser comercializada. Inteligência do artigo 2º da Lei 7.802/89. Somente a autoridade que tem competência para o registro do produto tem competência para cassá-lo’’.


      Para Maria Isabel, o exame da conveniência do emprego do produto no país, por meio da ponderação entre os riscos e benefícios, é da competência da União, especificamente da autarquia federal Anvisa, por constituir-se em tema de relevância nacional. Trata-se de partilha do poder no âmbito da Federação. ‘‘Assim, enquanto vigente o registro do produto, na Anvisa, é ilegal a negativa do cadastro para fins de comercialização no Estado do RS’’, arrematou. A decisão foi tomada na sessão de 15 de maio.
(FONTE: Consultor Jurídico - CONJUR)

Grande abraço,


JOSÉ ROBERTO SANCHES

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