quarta-feira, 16 de julho de 2014

PGR CONSIDERA INCONSTITUCIONAIS ARTIGOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

O Procurador Geral da República (PGR), em 03 pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.901, 4.902 e 4.903), entendeu que o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) viola o dever geral de proteção do ambiente e a exigência constitucional de reparação de danos ambientais.

    
     Em todas as ações o PGR considerou que os artigos em discussão causariam retrocesso no tratamento do ambiente por parte da lei e que haveria ofensa a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como os previstos na Convenção sobre Diversidade Biológica (Decreto 2.519, de 16 de março de 1998). Entendeu ainda que, pela relevância, complexidade e alcance socioeconômico do assunto, devem ser feitas audiências públicas sobre o tema. As ações foram propostas pelo Ministério Público Federal e o Relator é o ministro Luiz Fux.


Breve histórico das Ações impetradas:


ADI 4901
Conforme o Parecer, há inconstitucionalidade na dispensa de reserva legal nos seguintes casos: em empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica; em empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou em que sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; e em áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar e ampliar rodovias e ferrovias (artigo 12, parágrafos 6º a 8º da lei), na redução da reserva legal por existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal (artigo 12, parágrafos 4º e 5º); a possibilidade de incluir, na reserva legal, coberturas vegetais que já constituem áreas de preservação permanente (artigo 15); e a autorização de plantio de espécies exóticas para recompor reserva legal (artigo 66, parágrafo 3.º).


Além disso, considerou inconstitucionais a possibilidade de compensação da reserva legal sem identidade ecológica e por arrendamento ou doação de área em unidade de conservação ao poder público (artigos 48, parágrafo 2º, e 66, parágrafos 5º e 6º) e a consolidação das áreas desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal, principalmente as ocorridas a partir de 1996, por intermédio de medidas provisórias (artigos 12 e 68).


ADI 4902
Na segunda ação, o Parecer aponta inconstitucionalidade da autorização para novos desmatamentos a proprietários e possuidores de terras nas quais tenha havido supressão não autorizada de vegetação antes de 22 de julho de 2008, independentemente de reparação do dano (artigo 7º, parágrafo 3º); da determinação de suspensão de atividades em área de reserva legal apenas para desmatamentos irregulares posteriores a 22 de julho de 2008 (artigo 17, parágrafo 3º); e da proibição de punição da supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 pela simples adesão do infrator a Programa de Regularização Ambiental (PRA) e pela conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente (artigo 59, parágrafos 4º e 5º).


Seriam inconstitucionais ainda a suspensão de punibilidade de crimes ambientais por mera assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante órgão ambiental (artigo 60); a consolidação de danos ambientais ocasionados a APPs decorrentes de infrações à legislação ambiental até 22 de julho de 2008 (arts. 61-A a 61-C e 63); a autorização de constituição de reserva legal inferior aos parâmetros legais em áreas de até quatro módulos fiscais (artigo 67); e a permissão de crédito rural a proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) durante cinco anos após a publicação da lei (artigo 78-A).


Segundo o Parecer, os ilícitos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008 não sofreriam sanções e seus autores seriam beneficiados. Ainda de acordo com o PGR, a distinção de tratamento fere o princípio da isonomia. "O impedimento de obter novas autorizações para supressão de vegetação em área de preservação ambiental deve atingir, sem exceção, todos aqueles que hajam cometido dano ambiental e não os repararam", sustenta o PGR.


ADI 4903
Nesta, o Parecer aponta inconstitucionalidade na permissão ampla de intervenções em APPs por utilidade pública e interesse social (artigo 3º); da permissão de atividades de aquicultura em APP (artigo 4º, parágrafo 6º); da intervenção em mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais (artigo 8º, parágrafo 2º); do uso agrícola de várzeas fora de comunidades tradicionais (artigo 4º, parágrafo 5º); e do retrocesso ambiental na proteção de nascentes e olhos d'água (artigos 3º e 4º); o retrocesso ambiental na disciplina de APPs no entorno de reservatórios artificiais (arigos 4.º); o retrocesso ambiental no tratamento legal de APPs no entorno de reservatórios artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica (artigos 5º e 62); o retrocesso ambiental na proteção de áreas com inclinação (artigo 11); o retrocesso ambiental na proteção das APPs ao longo de cursos d'água (artigo 3º); e a equiparação entre agricultura familiar e áreas rurais familiares e propriedades com até quatro módulos fiscais (artigo 3.º, parágrafo único).


A ação entende que o artigo 3º da nova lei permitiu ampliação das possibilidades de intervenção em APPs, as quais eram excepcionalmente admitidas em casos de utilidade pública e interesse social. Para o PGR, não há justificativa razoável para permitir degradação de áreas de preservação permanente para atividades recreativas, pois é sempre possível encontrar alternativas mais adequadas. Também é desarrazoada a intervenção em APP para a gestão de resíduos, ou seja, para a instalação de aterros sanitários. (Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria Geral da República).

Grande abraço,

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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