quarta-feira, 8 de abril de 2015

A LOGÍSTICA REVERSA NA LEI 12.305/10


Você já ouviu falar em logística reversa?

Trata-se de termo trazido pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu no Brasil a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de dezembro do mesmo ano. 

Dentre os conceitos introduzidos pela citada Lei, está a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, compreendida como  o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei."

Significa dizer que as empresas devem assumir a responsabilidade pelo retorno de seus produtos descartados e cuidar da adequada destinação, ao final de seu ciclo de vida útil.

INSTRUMENTO PRINCIPAL 

Para possibilitar esse desiderato, o principal instrumento é a logística reversa, compreendida como o "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a  coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo produtivo, em outros ciclos produtivos, ou outra destinação".

De acordo com o artigo 15 do Decreto Nº 7.404/10, os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de: acordos setoriais (contratos firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, onde partilham a responsabilidade pelo ciclo de vida do produto); regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.

Nos termos do art. 54 da Lei 12.305/10, terminou em agosto de 2014 o prazo para os produtores adotarem as medidas de disposição final dos resíduos.

Assim, cabe aos consumidores devolver os produtos não mais usados em postos específicos, estabelecidos pelos produtores;  às indústrias cabe a retirada destes produtos, para reciclá-los ou reutilizá-los; e à Administração Pública, cabe fomentar campanhas de educação e conscientização para os consumidores, além de fiscalizar a execução das etapas da logística reversa.

Não precisamos olhar muito longe para perceber que o sistema de logística reversa ainda não se encontra totalmente implantado no país, pois na maioria das cidades o descarte ainda é feito de forma equivocada, não se observando convenientemente os meios de reciclagem e não havendo informação para que a população se desfaça, de forma correta, dos bens não mais utilizados.


ENTRAVES  DA IMPLANTAÇÃO
Vários são os entraves que ainda barram a efetiva implantação da logística reversa, tais como: uma emblemática consulta pública eletrônica sobre embalagens em geral, realizada no auge na campanha eleitoral de 2014 (e até agora sem resultados práticos); a imputação de custos a setores desprivilegiados na cadeia de reciclagem; de custos adicionais à municipalidade, sem contrapartida adequada; e a individualização do custeio do sistema por cada partícipe (Leia mais sobre o tema no artigo de Rodrigo Roux, no CONJUR, clicando aqui).

Embora ainda, na prática, a correta destinação dos resíduos ainda não ocorra, o artigo 56 da Lei 9.605/98 (crimes ambientais) foi alterado para prever penalidades àqueles que não destinarem de forma legal os resíduos:

Lei 9605/98
Art. 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:         (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;         (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.         (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º ...
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

A efetiva implantação do sistema de logística reversa é a esperança para a mitigação dos impactos causados pelos descartes de resíduos e mais um passo rumo ao almejado desenvolvimento sustentável e para a melhoria da qualidade de vida. 

Assim, esperamos que a Lei 12.305/10 nos ajude, como sociedade, a viabilizar a reciclagem de idéias e a reutilização de conceitos de sustentabilidade e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos. 

Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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