terça-feira, 14 de abril de 2015

TRF -4: QUIOSQUE À BEIRA MAR, HÁ MAIS DE 30 ANOS, PODE CONTINUAR EM FUNCIONAMENTO

     Em voto condutor da Juiza Federal convocada SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4, reformou parcialmente decisão que proibiu o funcionamento de um quiosque no município de Torres, no litoral norte do Rio Grande do Sul.
A decisão deu-se em sede de agravo de instrumento, interposto por Marlene Elias de Lima, em face de decisão da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, que atendendo ao Ministério Público Federal - MPF, concedeu despacho liminar, determinando que Marlene, dona do 'Quiosque Doberkão', à beira-mar, não mais fizesse obras, reformas, ou intervenção no local, além de cessar sua atividade comercial, sob pena de multa diária por descumprimento das obrigações. 

     No Agravo de Instrumento que interpôs no TRF-4, Marlene alegou que o bar é o seu meio de sobrevivência há mais de 30 anos e que, ao determinar a cessação das atividades, o juízo teria retirado sua fonte de renda. Destacou  que a lesão advinda da decisão agravada não atingiria somente a agravante, mas também a própria sociedade de Torres, considerando que o estabelecimento faria parte de um contexto cultural, social e turístico da cidade.


     Em seu voto, a Relatora concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, sob os fundamentos de que haveria o risco de lesão grave e de difícil reparação, no caso, “presente pelas consequências óbvias da cessação da atividade econômica exercida pela agravante há cerca de trinta anos”, reputando também relevantes os argumentos, na medida em que “o dano ambiental evidenciado no bojo da ação civil pública originária, se de fato existente, está estabilizado por longa data” assim, “a manutenção do estabelecimento em atividade enquanto tramita a ação civil pública não tem o potencial de causar mais danos ao meio ambiente do que aqueles que supostamente já estariam sendo causado pela mera presença física no local, o que, como visto, remonta a década de oitenta”.

     Citou ainda a Juíza, o agravo de instrumento nº 5017622- 67.2014.404.0000/RS, onde o Tribunal decidiu no sentido de manter em funcionamento estabelecimento comercial em situação idêntica, no mesmo local.

Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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