quarta-feira, 8 de julho de 2015

BOLSONARO E A INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS


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É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais?

O assunto vem ganhando destaque desde o dia 23 de junho de 2015 quando o Supremo tribunal Federal-STF iniciou o julgamento do Inquérito 3788, no qual o Deputado Federal Jair Bolsonaro (PP-RJ), é acusado de ser autor de pesca ilegal (art. 34 da Lei 9.605/98).   

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal-MPF, em 25 de janeiro de 2012, o Deputado Bolsonaro teria pescado na ilha de Samambaia, que faz parte da Estação Ecológica de Tamoios, em Angra dos Reis/RJ, infringindo a lei ambiental.

Resultado de imagem para BARQUINHO VARA ANZOL DESENHOQuando abordado pela fiscalização, o Deputado estava em pequena embarcação, próximo à ilha de Samambaia, onde pescava com vara, linha e anzol.

O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi rejeitada pelo Deputado.

A defesa do Deputado, albergada no princípio da insignificância, pediu o arquivamento do feito.
  

O princípio da insignificância
Originário do Direito Romano, o princípio da insignificância foi reintroduzido no sistema penal por Claus Roxin, na Alemanha, no ano de 1964.


É lastreado no brocardo minimis non curat praetor, ou seja, quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, pois não se trata de fato punível, excluindo-se a tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado.

Apesar de não haver previsão no ordenamento jurídico, sua aceitação é cada vez maior nos Tribunais.


O Princípio da insignificância nos delitos ambientais
Apesar de já ser bastante admitido no Direito penal em geral, a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais é tema que ainda suscita discussões.

Isto ocorre porque o meio ambiente ecologicamente equilibrado, desde a Constituição Federal de 1988, foi elevado à categoria de direito humano fundamental de todas as pessoas e assim, ficou grafado no artigo 225, caput, da Constituição Federal:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Pela leitura do texto constitucional, mostra-se claro que o meio ambiente foi consagrado não apenas como bem jurídico, mas como um dos mais relevantes bens jurídicos a serem tutelados pelo Poder Público e pela sociedade, alçando o posto de direito humano fundamental e por conseqüência, ganhou a proteção do Direito Penal.

Visto isso, voltamos ao questionamento se existe lesão ao meio ambiente que possa ser considerada insignificante, haja vista a relevância do bem jurídico protegido.

Segundo a doutrina penal, a resposta para tal arguição é afirmativa, pois a amplitude conferida aos tipos penais ambientais pode alcançar condutas que, embora formalmente típicas, não ofendam concretamente o meio ambiente e, por essa razão, não tenham importância para o Direito Penal.

Já no âmbito jurisprudencial, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84412/SP - Relator Ministro Relator Celso de Mello, estabeleceu critérios objetivos de aplicação do Princípio da Insignificância aos casos concretos:

a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Em seus julgamentos, a Suprema Corte vem reiterando a admissibilidade do princípio da insignificância, tal como ocorreu no Habeas Corpus 88880 MC/SC, no qual o paciente respondeu pelo corte de duas árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifólia) em sua propriedade (artigo 50, da Lei n.º 9.605/98).

Também na Ação Penal n.º 439/SP, onde o réu foi denunciado por ter causado danos diretos à Unidade de Conservação do Parque Estadual da Serra do Mar, ao contratar pessoas que, por meio de terraplanagem, desmataram vegetação capoeira em estágio inicial construindo uma estrada calçada no local ( artigo 40, da Lei n.º 9.605/98).


Voltando ao Caso do Deputado Bolsonaro
No caso do deputado Bolsonaro, a Ministra Carmem Lúcia, Relatora, proferiu seu voto afirmando que inexiste o requisito da justa causa para o prosseguimento da ação, porque não houve ofensividade da conduta do agente:

“Pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e apesar de moldar-se a conduta do denunciado formalmente à tipicidade formal e subjetiva, não tenho como presente a tipicidade material, que seria a relevância penal da conduta e do resultado típico pela significância da lesão produzida, nem ao menos indiciariamente comprovada no bem jurídico tutelado”, afirmou.

Segundo a ministra, aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em consonância com a jurisprudência do STF.

A relatora citou como precedente o Habeas Corpus (HC) 112563, no qual a Segunda Turma aplicou o princípio da insignificância em caso de pescador flagrado com 12 camarões após pescar com rede durante o período de defeso.

Ainda de acordo com a Ministra, o relatório de fiscalização narra que o denunciado, flagrado em situação irregular, foi inicialmente instruído a se retirar do local, "circunstância da qual se infere que, atendida a solicitação, a conduta sequer seria objeto de autuação, a evidenciar a insignificância”, concluiu.

Depois do voto da Relatora, votaram também os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, ambos pela rejeição da denúncia.

O Ministro Dias Tóffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

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Grande abraço


JOSÉ ROBERTO SANCHES

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