sexta-feira, 21 de agosto de 2015

PELA PRIMEIRA VEZ, STJ ADMITE CRIME AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA SEM A FÍSICA


Pela primeira vez o Superior Tribunal de Justiça- STJ admitiu a responsabilização individual da Pessoa Jurídica nos delitos ambientais.


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O Ministério Público Federal denunciou a Petrobras e o gerente da estatal pelo crime ambiental descrito no artigo 54, caput, da Lei 9.605/98, com agravantes previstas na mesma lei.

De acordo com a denúncia, ambos seriam os responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de três camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA).

O magistrado de primeiro grau absolveu o gerente e determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica. A decisão quanto à parte que absolveu um dos réus transitou em julgado sem que o Ministério Público tivesse recorrido.

Teoria da dupla imputação
Resultado de imagem para pessoa fisica e juridicaEm mandado de segurança dirigido ao Tribunal Federal da 1ª Região, a Petrobras alegou que o artigo 3º da Lei 9.605 impõe a presença concomitante, no polo passivo da ação, da pessoa física a quem é concretamente atribuída a prática do crime e da pessoa jurídica beneficiária do ato.

Trata-se da teoria da dupla imputação.

Defendeu que a legislação exige a coautoria como “pressuposto da incriminação do ente coletivo”. 


O Tribunal considerou que a lei ambiental não condiciona a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, mas apenas ressalva que as duas formas de imputação não se excluem.


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A nova postura do STJ

No recurso para o STJ, a estatal insistiu na mesma tese e pediu o trancamento da ação penal.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual afirmou que, anteriormente, a jurisprudência do STJ adotava a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente.

Contudo, em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema e afastou a tese da dupla imputação para admitir a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime (RE 548.181).

Assim, os ministros afastaram a tese de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo delito sem que a pessoa física que a representa fosse responsabilizada de forma solidária e determinaram o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras é acusada de crime ambiental durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em agosto de 2005.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.173 - BA (2012/0203137-9)

Informações da assessoria de imprensa do STJ


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Grande abraço,

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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