segunda-feira, 14 de março de 2016

SE FOR PARA CONVIVER COM O MAU CHEIRO, PREFIRA MORAR EM SÃO PAULO

Resultado de imagem para dano moral POR MAU CHEIROO dano moral, segundo Maria Helena Diniz, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo. 

De forma bem simples, é a dor psicológica causada pela lesão.

O dano moral pode ser configurado de várias maneiras. Certamente, uma delas é pelo fato de ter que conviver, diariamente, com o mau cheiro, por exemplo. 


VOTUPORANGA/SP
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Em Votuporanga, interior de São Paulo, uma família moveu processo contra a prefeitura, no qual pleiteou indenização por danos morais devido ao forte odor oriundo de um lixão, próximo à sua casa.

A Prefeitura da cidade foi condenada ao pagamento de 60 salários mínimos e o Tribunal de Justiça manteve a condenação (clique AQUI para ver o acórdão).

Na decisão, o Tribunal Paulista entendeu que a desvalorização no imóvel do autor se mostrou evidente e que são vários os contratempos causados por se ter um depósito de lixo próximo à sua propriedade, tais como a proliferação de insetos e outros animais característicos de ambientes sujos, além do forte odor.


SANTA ROSA/RS

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Um pouco diferente foi a decisão de um processo do Rio Grande do Sul, onde um frigorífico não terá de indenizar individualmente os moradores da região pelo mau cheiro derivado de suas atividades, principalmente porque assinou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, prometendo solucionar extrajudicialmente o problema.

O pedido foi indeferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa sob quatro fundamentos:

1)     Observou o juiz que uma punição, em dano moral, tem de satisfazer o caráter pedagógico. E este está ausente no caso concreto, pois já existe um TAC em andamento, e as exigências de adequação à legislação ambiental vêm sendo cumpridas. Ou seja, não há necessidade, nem sentido, de punir a empresa novamente.

2)     Não se poderia falar em direito de vizinhança, pois a empresa de abate de suínos está localizada na zona industrial da cidade, no mesmo lugar, há 60 anos, e não na residencial. Ou seja, a companhia já havia ocupado o local quando ainda era zona rural.

3)     Se o frigorífico é preexistente às residências próximas, argumentou o juiz, quem foi morar nas suas proximidades sabia da possibilidade de conviver com o mau cheiro. Comparando, seria o mesmo que tentar punir o aeroporto pelos ruídos suportados pelos moradores que se estabeleceram no seu entorno com o passar do tempo.

4)     a ação indenizatória visa, apenas, enriquecer a parte autora, pois não leva a qualquer resultado ou consequência socialmente útil. Imagine-se, supôs, a população toda da comarca — mais de 60 mil pessoas —, ajuizando ação de danos morais por se sentir atingida pelo mau cheiro. Se isso fosse permitido pelo Judiciário, o frigorífico simplesmente quebraria, provocando um grave problema social.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a apelação da autora e confirmou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a indenização.

Na visão do Relator do acórdão, o enfrentamento individual deste tipo de problema mostra-se absolutamente ineficiente, pois estimula o mero ganho financeiro e desestimula a solução do problema, que atenderia o interesse coletivo.

E com um agravante: pode quebrar a sociedade empresária, jogando no desemprego milhares de pessoas.

O acórdão foi lavrado, à unanimidade (veja aqui na íntegra).

 Conclusão: Mau cheiro por mau cheiro, é melhor morar em São Paulo.

 GRANDE ABRAÇO

JOSÉ ROBERTO SANCHES