terça-feira, 12 de maio de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 09 E 10/15 - PRODUTOS FLORESTAIS

            O Diário Oficial da União desta terça-feira, 12 de maio de 2015, publicou duas novas Instruções Normativas do IBAMA, as de nº 09 e 10, que tratam sobre produtos florestais.

Resultado de imagem para guia de produtos madeireiros ibamaA Instrução Normativa nº 9, de 8 de maio de 2015, Estabelece os procedimentos para autorização e aproveitamento de matéria-prima florestal, sob a forma de toras, toretes e lenha, proveniente das árvores abatidas para a implantação da infraestrutura, bem como o aproveitamento dos resíduos da exploração florestal das árvores autorizadas para corte em áreas sob regime de manejo florestal sustentável, em empreendimentos licenciados ambientalmente pelo IBAMA.

      Prevê que a utilização de matéria-prima florestal proveniente das árvores abatidas para a implantação da infraestrutura dependerá de Autorização de Utilização de Matéria-prima Florestal - AUMPF, a ser solicitada junto ao IBAMA, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento;
II - planilha com a medição e romaneio da matéria-prima florestal;
III - mapa georreferenciado da localização de estocagem de matéria-prima  florestal; e
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pelas informações.

     A AUMPF terá de validade de um ano e as medições das toras e toretes devem ser determinadas pelo método geométrico.


   Já a Instrução Normativa nº 10, também de 8 de maio de 2015, define os procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais, para fins de controle do rastreamento de produtos oriundos de Planos de Manejo Florestais, Autorizações de Supressão de Vegetação em Empreendimentos sob Licenciamento Ambiental e Autorizações de Uso Alternativo do Solo expedidas pelos órgãos ambientais competentes.

      Determina que a organização de um pátio é caracterizada pela delimitação dos locais de armazenamento dos produtos florestais, em fardos, pacotes ou pilhas, com a presença da respectiva identificação, que devem estar  separados nas categorias de tipos de produto florestal, dimensões das peças, espécies e, principalmente, por origem do produto florestal.

     A madeira em toras e toretes deverá estar separada por origem do produto e por espécie, admitido o empilhamento de até três espécies de madeira, desde que o número de cada espécie não seja superior a 20 (vinte), sendo que a disposição das pilhas de madeira em toras e toretes deverá obedecer ordem de grandeza decrescente em relação ao seu comprimento, mantendo-se em alinhamento o lado da pilha que contenha os dados de identificação das toras.

     As pilhas de madeira em tora e toretes deverão estar separadas entre si a, no mínimo, 1,5 metros de distância, de modo a permitir a atividade de fiscalização e o trânsito de pessoas com segurança entre elas.

    A medição e cálculo do volume das toras e toretes deverá ser realizada, de modo individualizado, por meio do método geométrico, conforme parâmetros descritos na IN 10.

     O detentor do pátio deverá manter atualizadas, diariamente, as tabelas de romaneio de cada unidade, pilha, fardo ou pacote de produtos florestais, apresentando-as aos órgãos ambientais competentes quando solicitadas.

    Em caso de constatação de irregularidades nas transações efetuadas por meio dos sistemas oficiais de controle florestal com objetivo de acobertar produto florestal de origem ilegal nos pátios de estocagem, as medidas administrativas de autuação, apreensão e ajuste de saldo junto ao respectivo sistema eletrônico restringir-se-ão somente aos produtos da origem objeto da infração, não impedindo o uso das demais fontes legais de produto florestal adquiridas, nos termos do art. 47, §§ 3° e 4°, do Decreto n° 6.514/2008.


      Fixa-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da Instrução Normativa nº 10, para adequação dos procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais por parte de todos os detentores de estoques em desacordo com esta Instrução Normativa.

Grande  abraço


JOSÉ ROBERTO SANCHES


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