A grande vantagem do PRA, é que, uma vez cumpridas as obrigações nele ou no termo de
compromisso para a regularização ambiental, conforme as exigências legais, nos
prazos e condições estabelecidos, as eventuais multas referentes às áreas
consolidadas ( art. 59 § 4º da Lei 12651/2012), serão consideradas como
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, regularizando o uso de tais áreas.
Para efetivação deste dispositivo, no Estado de São Paulo, a Lei nº 15.684/15 ,
tratou do assunto(Veja aqui).
Para regulamentar tal lei, foi publicado em 11 de janeiro de 2016, o Decreto nº 61.792, o qual estabelece condições para que as propriedades rurais
paulistas tenham acesso ao PRA.
O documento regula os procedimentos
e prazos do produtor -
após a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), (obrigatório
pelo Código Florestal para a adesão ao PRA), bem como ao Projeto de
Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), e os termos de
compromisso para o cumprimento dessas regras.
Conforme o
Decreto,cabe à Secretaria de Agricultura a verificação da análise histórica de
ocupação do imóvel, de desmatamento da vegetação nativa e da dispensa de
recomposição, compensação ou regeneração (consolidação no tempo), sendo que a
fiscalização caberá à Secretaria do Meio Ambiente.
Abaixo os principais pontos do Decreto:
1)
Reforça-se a necessidade de
inscrição no Cadastro Ambiental Rural –CAR.
2) O pedido de adesão ao PRA deverá
ocorrer no prazo de um ano a contar de sua implantação, conforme Resolução específica da
Secretaria do Meio Ambiente.
3)
Para adesão ao PRA, será
necessária a apresentação de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas –
PRADA, cuja homologação deverá ocorrer em 12 meses, seguindo a assinatura do
Termo de Compromisso de Recuperação- TC, em 90 dias.
4)
A PRADA será acompanhada com
verificação a cada 2 anos.
5) Juntamente com o pedido de adesão ao PRA e a
proposta de adequação ambiental do imóvel, na PRADA, o proprietário ou
possuidor rural poderá solicitar, mediante requerimento apresentado no
SICAR-SP, que os Termos de Compromisso celebrados anteriormente à vigência da
Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012( Novo Código Florestal), sejam
revistos para adequação das obrigações relativas às Áreas de Preservação Permanente,
à Reserva Legal e às Áreas de Uso Restrito.
6) A Secretaria de
Agricultura, prestará apoio técnico gratuito para a inscrição dos pequenos imóveis
rurais, bem como para a sua adesão ao PRA e nas ações necessárias à
recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente constantes do
PRADA desses imóveis.
7) Para facilitar a regularização ambiental dos
imóveis rurais, a Secretaria do Meio Ambiente, com base nos dados do SICAR-SP,
criará e disponibilizará banco de áreas
disponíveis para compensação de Reserva Legal e de Áreas de Preservação
Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição.
8) Para fins de cálculo de percentual de Reserva
Legal e das obrigações de recomposição de Área de Preservação Permanente, as áreas
de servidão administrativa, cadastradas no SICAR-SP, serão excluídas da
somatória de área total do imóvel rural.
9) A Secretaria do Meio Ambiente aprovará a
localização da Reserva Legal cadastrada no SICAR-SP, levando em consideração os
remanescentes de vegetação nativa existentes, bem como:
I –
a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de
Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente
protegida;
II -
áreas prioritárias para proteção e recomposição de vegetação nativa, indicadas
em Planos Diretores, planos de recuperação ou Planos de Bacias Hidrográficas
onde se localiza o imóvel;
III
– áreas indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico para a conservação da
biodiversidade e para a execução de projetos de recomposição ambiental;
IV -
áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, conforme
regulamentação específica;
V -
áreas de maior fragilidade ambiental, sendo estas:
a) áreas de até 50 metros ao
redor de nascentes e olhos d´água intermitentes;
b) várzeas e veredas;
c)
outras áreas que apresentam fragilidade em função de criticidade hídrica,
suscetibilidade a erosão, instabilidade geológica, ou declividade acentuada,
conforme regulamentação específica.
10) A
compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área localizada no mesmo bioma deve ser realizada por meio de:
I -
aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II -
arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal
excedente;
III
– doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação;
Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro,
com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
11) Compete à Fundação Florestal criar e
disponibilizar um banco de dados de áreas disponíveis para regularização
fundiária em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pelo Estado
de São Paulo.
Veja aqui o Decreto na íntegra
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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