A fim de esmiuçar o Decreto nº 61.792, de 11 de Janeiro de 2016 (Veja aqui), foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 13 de janeiro de 2016, a RESOLUÇÃO SMA Nº 04, que dispõe sobre a regularização ambiental de propriedades e posses rurais no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de São Paulo (Lei nº 15.684, de 14/01/15).
Principais
pontos da Resolução:
1) Reforça
a exigência de que o Cadastro do imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental
Rural do Estado de São Paulo -SICAR-SP deverão estar delimitados:
I - o limite do
imóvel;
II - as áreas de
servidão administrativa;
III - os corpos d’água de qualquer natureza;
IV - as Áreas de
Preservação Permanente;
V - a vegetação
nativa existente;
VI - as Reservas
Legais, e as servidões ambientais, sejam elas propostas a serem analisadas ou
já aprovadas e/ou instituídas formalmente pelo órgão ambiental;
VIII - as áreas de
uso rural consolidado localizadas em Áreas de Preservação Permanente, áreas com
declividade entre 25º e 45º ou Reserva Legal;
IX - outras
informações, de caráter espacial ou não, necessárias à avaliação de eventual
passivo ambiental no imóvel.
X- a existência de:
a) Autos de Infração
Ambiental;
b) Termos de
Compromisso que tenham por objeto a recuperação ambiental;
c) Termos de
Compromisso decorrentes de autorizações e licenças ambientais que envolvam a
realização de ações no imóvel rural, voltadas à conservação e à preservação do
meio ambiente;
2) As
Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa, degradadas ou
alteradas, deverão ser recompostas pelo proprietário ou possuidor a qualquer
título, independente de quando tenha ocorrido a supressão.
3) As
ações necessárias à recomposição das Áreas de Preservação Permanente deverão
ser iniciadas até o fim do prazo para adesão ao Programa de Regularização
Ambiental - PRA, e cadastradas no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração
Ecológica - SARE, instituído pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente com a
finalidade de registro, monitoramento e apoio às iniciativas e projetos de
restauração ecológica no Estado de São Paulo, os casos de uso rural consolidado
e as ocupações regularmente implementadas.
4) A
instituição de Reserva Legal em áreas degradadas ou alteradas está sujeita à
aprovação pelo órgão responsável pela análise do Cadastro Ambiental Rural, que
deverá observar:
I - quanto à sua localização, os estudos e critérios definidos no artigo 8º do Decreto Estadual nº 61.792, de 11 de Janeiro de 2016;
I - quanto à sua localização, os estudos e critérios definidos no artigo 8º do Decreto Estadual nº 61.792, de 11 de Janeiro de 2016;
II - para a sua
recomposição, as diretrizes de restauração ecológica fixadas pela Secretaria de
Estado do Meio Ambiente;
III - o Projeto de
Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA homologado pelo órgão
competente, nos casos em que a regularização for efetivada por meio do Programa
de Regularização Ambiental - PRA.
5) A Reserva Legal será
passível de exploração econômica sustentável e para fins de complementar a área
mínima de Reserva Legal, a aprovação da sua instituição por meio de
compensação, para imóveis com menos de 20 % (vinte por cento) de cobertura de
vegetação nativa, estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - todas as áreas no
interior do imóvel cobertas com vegetação nativa sejam incluídas na Reserva
Legal;
II - não haja área
desprovida de vegetação nativa e sem uso rural consolidado que possa ser
recomposta para atender as funções de Reserva Legal;
III - não tenha
ocorrido supressão irregular de vegetação nativa no interior do imóvel após 22
de julho de 2008;
IV -
que a área proposta esteja localizada no mesmo bioma e tenha a mesma extensão
da área complementar necessária.
6) Caso
não seja aprovada ou concretizada a compensação de Reserva Legal na forma
proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta de instituição
da Reserva Legal, no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo
órgão que realizou a análise.
7) Após
aprovação da compensação da Reserva Legal, será efetuado o registro da
aprovação da sua localização no SICAR-SP.
8) Os
imóveis rurais que aderirem ao PRA terão direito à utilização das áreas rurais
consolidadas, sendo que a homologação do Projeto permite a continuidade das
atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural nas áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, ficando assegurado ao
proprietário ou possuidor o direito de alteração do tipo de cultura ou criação
nas áreas consolidadas com uso agrossilvopastoril, respeitando-se o disposto no
artigo 25 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.
9) A
descontinuidade da atividade realizada na área consolidada, com exceção de
áreas em pousio, ensejará a obrigatoriedade de recompor e manter a totalidade
da Área de Preservação Permanente.
10) A continuidade da utilização das áreas rurais
consolidadas deve respeitar técnicas de conservação do solo e da água que visem
à mitigação dos eventuais impactos.
11) Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de
julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam
remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no
artigo 12 da Lei Federal nº 12.651 (código florestal), a Reserva Legal será
constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho
de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
12) Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de
vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à
época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pelo
Código Florestal, mediante a apresentação do documento emitido pela Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 11 do Decreto
Estadual nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016.
13) Constatado, após a homologação do Projeto de
Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, auto de infração não
declarado conforme o caput, devido a não ter o compromissário conhecimento de
infração praticada por terceiro em seu imóvel, o órgão ambiental responsável
pelo auto de infração poderá considerá-lo convertido em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se cumpridos
todos os outros compromissos do Programa de Regularização Ambiental - PRA e
outras eventuais determinações aplicáveis para a compensação do dano no imóvel.
14) O
pedido de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA deverá ser
efetivado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano
a contar da data da disponibilização do sistema eletrônico, formalizada em
Resolução específica da Secretaria de
Meio Ambiente (artigo 3º do Decreto Estadual nº 61.792).
15) O
pedido de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA será acompanhado
da proposta de adequação ambiental do imóvel rural à legislação vigente,
consubstanciada no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas -
PRADA, a ser proposto por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado
de São Paulo - SICAR-SP, e do Sistema Informatizado de Apoio à Restauração
Ecológica - SARE, que deverá contemplar a individualização das áreas rurais
consolidadas e das obrigações de regularização, com a descrição detalhada de
seu objeto, o cronograma de execução e de implantação das obras e serviços
necessários à regularização ambiental do imóvel rural, com metas bianuais a
serem atingidas.
16) Deverá constar do Projeto de Recomposição de
Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA a proposta de instituição da Reserva Legal
e de recomposição da vegetação nativa de quaisquer áreas de recomposição
obrigatória no imóvel para a regularização de acordo com as regras definidas na
Resolução.
17) As certidões de adimplência ou inadimplência
em relação ao Programa de Regularização Ambiental - PRA do imóvel rural poderão
ser obtidas por meio de extratos do andamento do processo no SICAR-SP, e no SARE.
18) A PRADA deverá ser registrado diretamente no SICAR-SP,
e no SARE, onde o proprietário ou possuidor do imóvel rural, a partir dos dados
por ele declarados e visualizados no sistema, relativos ao perímetro e
localização do imóvel, às áreas de vegetação nativa, às áreas de interesse
social e de utilidade pública.
19) O indeferimento da PRADA acarretará a
negativa ao pedido de adesão da propriedade ou posse rural ao PRA, cabendo à
adoção das providências de ordem administrativa e judicial necessárias à
regularização ambiental do imóvel rural.
20) Após a homologação da PRADA, o interessado
será convocado a celebrar, no prazo de até 90 dias a contar de sua notificação
o Termo de Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural, que
constituirá título executivo extrajudicial.
21) A não celebração pelo interessado do Termo de
Compromisso no prazo fixado configurará a desistência do pedido de adesão da
propriedade ou posse rural no PRA.
22) Será
garantido o acesso de qualquer cidadão às informações não sigilosas e não
pessoais armazenadas no SICAR-SP.
23) As áreas disponíveis para compensação de
Reserva Legal serão disponibilizadas para consulta pública no SICAR-SP.
ESTA RESOLUÇÃO FOI REVOGADA EM 19/01/2016, PELA RESOLUÇÃO 05/16.
VEJA AQUI
ESTA RESOLUÇÃO FOI REVOGADA EM 19/01/2016, PELA RESOLUÇÃO 05/16.
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Grande abraço.