segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP - NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL


 Olá amigos,

Muitas são as dúvidas sobre as alterações trazidas pelo novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, em relação às  áreas de preservação permanentes- APP.

    Abaixo resumo de forma breve as principais disposições legais sobre o tema.

Cursos d’água:

30m de largura para rios com até 10m de largura;

50m para os rios entre 10m e 50 de largura;

100m para rios entre 50m e 200m de largura;

200m para os rios entre 200 e 600m de largura;

500m para rios com largura superior a 600m.

A alteração se deu na forma de medição da APP, pois na nova Lei a medição deve ser iniciada da borda da calha do leito regular (da altura da água) e não do maior leito sazonal, como no Código Florestal anterior.

Lagoas naturais:

faixa de 100m de largura na zona rural e 30m em zonas urbanas.

Reservatórios artificiais: 

faixa com largura definida na licença ambiental.

No entanto, o art. 62 estabelece regra diferente para os os reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Neles, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Entorno das nascentes e de olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

Também são consideradas APP: 
As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; -

As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Os manguezais, em toda a sua extensão;

As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

Nas veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Importante: Não será exigida APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção (APP), vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

Grande abraço,


JOSÉ ROBERTO SANCHES

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