Provavelmente você já tenha ouvido falar de piso vital mínimo, como aquele básico para a garantia da subsistência digna da pessoa.
Daí já podemos pensar que o conceito de piso mínimo poderá ser aplicado também à questão ambiental. Mas de que forma?
Continue lendo para descobrir.
A Constituição Brasileira, no art. 225, afirma que: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
O BEM AMBIENTAL
Nesse artigo, a Lei Maior afirma que o "bem ambiental" é fundamental e essencial à sadia qualidade de vida.
Assim, podemos dizer que o fim do direito ambiental é garantir vida (art. 5º Caput da CF). Não qualquer vida, mas vida com qualidade e dignidade, conforme recita o artigo 1º, III da Constituição.
A garantia de vida com qualidade não está apenas ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, também encontra-se entrelaçada com o artigo 6º da mesma Carta, o qual prevê um piso vital mínimo para a sobrevivência digna.
“Uma vida com dignidade reclama a satisfação dos valores (mínimos) fundamentais descritos no art. 6º da Constituição Federal, de forma a exigir do Estado que sejam assegurados, mediante o recolhimento dos tributos, educação, saúde, trabalho, moradia, segurança, lazer, entre outros direitos básicos indispensáveis ao desfrute de uma vida digna” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 190).
A garantia de vida com qualidade não está apenas ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, também encontra-se entrelaçada com o artigo 6º da mesma Carta, o qual prevê um piso vital mínimo para a sobrevivência digna.
“Uma vida com dignidade reclama a satisfação dos valores (mínimos) fundamentais descritos no art. 6º da Constituição Federal, de forma a exigir do Estado que sejam assegurados, mediante o recolhimento dos tributos, educação, saúde, trabalho, moradia, segurança, lazer, entre outros direitos básicos indispensáveis ao desfrute de uma vida digna” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 190).
Para que os direitos fundamentais sociais sejam efetivados, o Estado deve agir de forma positiva, gerando e concretizando condições de igualdade.
Por essa razão o Meio Ambiente deve ser protegido e preservado pelo Estado, mediante políticas públicas adequadas, o que não afasta a responsabilidade de cada pessoa na manutenção da qualidade ambiental.
O MEIO AMBIENTE E O DIREITO DE PROPRIEDADE
Para Celso Antonio Bandeira de Mello: Os princípios constitucionais de proteção ambiental constituem mandamentos nucleares, verdadeiros alicerces, da função social da propriedade, que se irradiam sobre ela, e a estruturam, compondo lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definirem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, sumamente voltadas para a preservação da vida humana.(MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: RT, 1980.)
Nesse viés, mesmo o direito de propriedade, declamado na Revolução Francesa e concretizado como fundamental na constituição brasileira de 1988 (artigo 5º, XXIII), deve ser exercido de forma condicionada, nos limites da função social.
Daí falar-se em função sócio-ambiental da propriedade, o que compreende uma série de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposição e fruição do domínio ou posse de um determinado espaço público ou privado, seja ele rural ou urbano, pois no regime democrático, o objetivo primordial é suprir carências básicas de todos os indivíduos de uma sociedade, indistintamente.
Tal suprimento, que se insere no contexto das garantias fundamentais do ser humano, se torna exeqüível por meio de normas constitucionais e infra-constitucionais que regulamentam as relações de apropriação e uso da propriedade.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...) Cumpre referir que o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto.
Assim, descumprida a função social que lhe é inerente, destacada no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, legitima-se a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Carta Constitucional.
Nesta seara, é de se dizer que o acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. (...)
Dessa forma, é a função social princípio que se manifesta na estrutura do direito de propriedade, sendo que as interferências causadas no próprio domínio por esse princípio são diversas dos seus limites externos, pois são "limitações" que surgem com o próprio direito, sendo-lhes intrínsecas (Apelação Cível nº 7007, Processo nº 0000531-53.2009.404.7007. Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).
CONCLUSÃO
O Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), tem por finalidade a proteção da vida com qualidade, conforme os parâmetros do artigo 6º da Constituição Federal (Piso Vital Mínimo).
Logo, mesmo a propriedade (cânone dos direitos individuais), para seu exercício constitucionalmente correto, deve passar pelo filtro da função social, já aqui compreendida a preservação ambiental.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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Por essa razão o Meio Ambiente deve ser protegido e preservado pelo Estado, mediante políticas públicas adequadas, o que não afasta a responsabilidade de cada pessoa na manutenção da qualidade ambiental.
O MEIO AMBIENTE E O DIREITO DE PROPRIEDADE
Para Celso Antonio Bandeira de Mello: Os princípios constitucionais de proteção ambiental constituem mandamentos nucleares, verdadeiros alicerces, da função social da propriedade, que se irradiam sobre ela, e a estruturam, compondo lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definirem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, sumamente voltadas para a preservação da vida humana.(MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: RT, 1980.)
Nesse viés, mesmo o direito de propriedade, declamado na Revolução Francesa e concretizado como fundamental na constituição brasileira de 1988 (artigo 5º, XXIII), deve ser exercido de forma condicionada, nos limites da função social.
Daí falar-se em função sócio-ambiental da propriedade, o que compreende uma série de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposição e fruição do domínio ou posse de um determinado espaço público ou privado, seja ele rural ou urbano, pois no regime democrático, o objetivo primordial é suprir carências básicas de todos os indivíduos de uma sociedade, indistintamente.
Tal suprimento, que se insere no contexto das garantias fundamentais do ser humano, se torna exeqüível por meio de normas constitucionais e infra-constitucionais que regulamentam as relações de apropriação e uso da propriedade.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...) Cumpre referir que o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto.
Assim, descumprida a função social que lhe é inerente, destacada no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, legitima-se a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Carta Constitucional.
Nesta seara, é de se dizer que o acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. (...)
Dessa forma, é a função social princípio que se manifesta na estrutura do direito de propriedade, sendo que as interferências causadas no próprio domínio por esse princípio são diversas dos seus limites externos, pois são "limitações" que surgem com o próprio direito, sendo-lhes intrínsecas (Apelação Cível nº 7007, Processo nº 0000531-53.2009.404.7007. Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).
CONCLUSÃO
O Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), tem por finalidade a proteção da vida com qualidade, conforme os parâmetros do artigo 6º da Constituição Federal (Piso Vital Mínimo).
Logo, mesmo a propriedade (cânone dos direitos individuais), para seu exercício constitucionalmente correto, deve passar pelo filtro da função social, já aqui compreendida a preservação ambiental.
Grande abraço
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