Pode um Decreto Presidencial impor limite à compensação ambiental?
O Governo Federal acha que sim.
O Governo Federal acha que sim.
Trata-se do Decreto nº 6.848/2009, regulamentador da Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC, que em seu artigo 2º criou normas de compensação ambiental para empreendimentos que acarretam significativa degradação ao meio ambiente, introduzindo uma fórmula para o cálculo de recursos a serem destinados pelo empreendedor, para fins de apoio a implantação e manutenção de unidades de conservação, estabelecendo também um percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3378, declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do parágrafo 1º do artigo 36 da própria Lei 9.985/2000, sob o argumento de que a definição do montante de recursos para a compensação deveria ter por base o grau de impacto ambiental.
De acordo com o pedido, o dispositivo ofende a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378, onde ficou decidido a impossibilidade de a lei fixar valor mínimo da compensação ambiental por empreendimento de significativo impacto ambiental, o que acabou sendo regulamentado pelo Decreto 6848/09, onde a União teria estabelecido uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da lei, prevendo, no entanto, percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado.
“Essa norma viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal sufragado naquela ADI 3378, segundo o qual o valor da compensação ambiental deve ser fixado unicamente de acordo com a compostura do impacto ambiental, tendo por base o que foi dimensionado no EIA/RIMA”, argumenta, referindo-se ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental.
Afirma o Procurador Geral que: “Não se pode, sem parâmetros objetivos, fixar limites, sejam eles máximos ou mínimos, que não considerem, concretamente, o dano ambiental que determinada atividade pode acarretar, competindo ao licenciamento ambiental aferir, em cada situação, qual o valor a ser compensado”.
A Reclamação tem ainda sua base fincada na não observância do princípio da precaução, formulado pelos gregos e que significa a necessidade ter cuidado e estar ciente. Relaciona-se com a associação respeitosa e funcional do homem com a natureza.
Trata das ações antecipatórias para proteger a saúde das pessoas e dos ecossistemas. Precaução é um dos princípios que guiam as atividades humanas e incorpora parte de outros conceitos como justiça, eqüidade, respeito, senso comum e prevenção.
Ficou grafado como um dos nortes da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em junho de 1992.
• Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".
Também fundamenta-se no Princípio do usuário-pagador, que tem por objetivo fazer com que os custos não sejam suportados pelo Poder Público nem por terceiros, apenas pelo utilizador do bem ambiental, não importando a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso a ponto de ultrapassar seu custo real.
Referido princípio não é uma punição, pois mesmo não existindo ilicitude pode haver a necessidade de pagamento
Nesse diapasão, afirmou o Procurador Geral que a restrição do grau de impacto de empreendimentos de significativo impacto ambiental aos valores de 0% a 0,5%, prevista no decreto do Executivo Federal, “contraria todo o tratamento cauteloso que a Constituição Federal confere ao meio ambiente, sobretudo ao princípio da prevenção e do usuário-pagador, pois simplesmente desconsidera a hipótese de o impacto ambiental ter dimensão tal que sua compensação exija investimento superior ao limite de 0,5% aprioristicamente fixado”.
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
Se você gostou da postagem, compartilhe nas redes sociais e click no G+.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3378, declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do parágrafo 1º do artigo 36 da própria Lei 9.985/2000, sob o argumento de que a definição do montante de recursos para a compensação deveria ter por base o grau de impacto ambiental.
Com base nesse fundamento, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no STF a Reclamação (RCL) 17364, com pedido de liminar, para impugnar o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000.
De acordo com o pedido, o dispositivo ofende a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378, onde ficou decidido a impossibilidade de a lei fixar valor mínimo da compensação ambiental por empreendimento de significativo impacto ambiental, o que acabou sendo regulamentado pelo Decreto 6848/09, onde a União teria estabelecido uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da lei, prevendo, no entanto, percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado.
“Essa norma viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal sufragado naquela ADI 3378, segundo o qual o valor da compensação ambiental deve ser fixado unicamente de acordo com a compostura do impacto ambiental, tendo por base o que foi dimensionado no EIA/RIMA”, argumenta, referindo-se ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental.
Afirma o Procurador Geral que: “Não se pode, sem parâmetros objetivos, fixar limites, sejam eles máximos ou mínimos, que não considerem, concretamente, o dano ambiental que determinada atividade pode acarretar, competindo ao licenciamento ambiental aferir, em cada situação, qual o valor a ser compensado”.
A Reclamação tem ainda sua base fincada na não observância do princípio da precaução, formulado pelos gregos e que significa a necessidade ter cuidado e estar ciente. Relaciona-se com a associação respeitosa e funcional do homem com a natureza.
Trata das ações antecipatórias para proteger a saúde das pessoas e dos ecossistemas. Precaução é um dos princípios que guiam as atividades humanas e incorpora parte de outros conceitos como justiça, eqüidade, respeito, senso comum e prevenção.
Ficou grafado como um dos nortes da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em junho de 1992.
• Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".
Também fundamenta-se no Princípio do usuário-pagador, que tem por objetivo fazer com que os custos não sejam suportados pelo Poder Público nem por terceiros, apenas pelo utilizador do bem ambiental, não importando a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso a ponto de ultrapassar seu custo real.
Referido princípio não é uma punição, pois mesmo não existindo ilicitude pode haver a necessidade de pagamento
Nesse diapasão, afirmou o Procurador Geral que a restrição do grau de impacto de empreendimentos de significativo impacto ambiental aos valores de 0% a 0,5%, prevista no decreto do Executivo Federal, “contraria todo o tratamento cauteloso que a Constituição Federal confere ao meio ambiente, sobretudo ao princípio da prevenção e do usuário-pagador, pois simplesmente desconsidera a hipótese de o impacto ambiental ter dimensão tal que sua compensação exija investimento superior ao limite de 0,5% aprioristicamente fixado”.
Cabe agora ao Ministro Luis Roberto Barroso, Relator do feito, analisar e decidir, preliminarmente, pela suspensão do artigo 2º do Decreto 6.848/2009. E ao STF, se sua decisão no julgamento da ADI 3378 foi, ou não, desrespeitada.
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
Se você gostou da postagem, compartilhe nas redes sociais e click no G+.
Leia outros artigos em nosso blog.