Poucas áreas do conhecimento são tão dinâmicas quanto o direito, onde ao lado de vetustas e experientes senhoras, surgem sempre viçosas e belas damas.
Especializações centenárias, como direito penal, de família, ou de propriedade, andam lado a lado com os novos ramos, como o direito de moda, do turismo ou ambiental.
É nesse contexto de novidade, que surge o compliance, palavra originária do inglês to comply , que significa o ato ou procedimento para assegurar o cumprimento das normas reguladoras de determinado setor.
A COMPLIANCE
Com as atividades de compliance, qualquer possível desvio em relação à política interna da empresa é identificado e evitado, afastando-se problemas jurídicos e de imagem.
São diversos os modelos de compliance, destaque para a área ambiental, onde a malha de normas é muito grande e a sua não observância pode sujeitar a empresa a sanções civis, penais e administrativas.
Na hipótese, por exemplo, da poluição de um manancial, o infrator estará obrigado à reparação do dano, pela recuperação ou indenização da área degradada, estará sujeito a responder processo por crime ambiental (Lei 9.605/98) e ainda sanção administrativa, consistente em multa, no valor de até R$ 50.000.000,00.
Além dessas, no mais das vezes as atividades da empresa podem ser suspensas, sua licença ambiental revogada, impedida de participar de licitações e de receber financiamentos e tantas outras penalidades, de valores e prejuízos muito significativos. O compliance atua na análise da legislação ambiental, prevenindo seu descumprimento.
A COMPLIANCE AMBIENTAL
Se já era importante, desde janeiro de 2014, o compliance ambiental ganhou ainda mais relevância, pois entrou em vigor a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), obrigando as empresas a observarem com mais rigor sua rotina interna e o relacionamento com clientes, fornecedores e prestadores de serviços, pois deverão se resguardar contra condutas praticadas por elas próprias ou por seus terceiros, que possam ser interpretadas como “atos lesivos à administração pública”, definidos pela referida lei, em seu artigo 5º.
A corrupção (definida como ato lesivo no citado artigo 5º) pode ser uma ameaça constante à gestão da empresa. Afinal, nos processos ambientais, é obrigatória a intervenção de inúmeros órgãos da administração pública, burocracia que, infelizmente, pode gerar desvios de conduta, no intuito de ver suprimidas ou antecipadas etapas.
A título de exemplo, a promessa ou o oferecimento de propina a agente público para liberação de obra ou atividade, pode ocasionar multa administrativa para a empresa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação (art. 6º).
Assim, desponta o compliance, ativamente, no combate a práticas ilícitas e sua existência poderá, no futuro, ser analisada como atenuante, no momento da aplicação de sanções às empresas, como já ocorre na Espanha, onde o parâmetro da pena aplicada, no caso de responsabilidade penal das pessoas jurídicas, é fixado conforme a existência, ou não, de sistemas de compliance mais ou menos robustos nas empresas (artigo 31 bis do Código Penal espanhol).
CONCLUSÃO
Desta forma, cada vez mais crescerá a importância dos profissionais especializados nas minúcias e nos meandros do direito ambiental, esta nova dama do direito, que também poderá colaborar na importante frente preventiva de ilícitos, denominada compliance.
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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