domingo, 25 de maio de 2014

CRIME AMBIENTAL NO ENTORNO DE RESERVA FEDERAL - ATRIBUIÇÃO DO MP FEDERAL



            A atribuição para investigar “supostos crimes ambientais”, cometidos em área de entorno de Unidade de Conservação Federal é do Ministério Público Federal e não do Estadual.

            A demanda foi parar no Supremo Tribunal Federal - STF por meio de Ação Cível Originária - ACO, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, visando a que o Tribunal máximo dirimisse “conflito de atribuições” estabelecido em face de Ministério Público Federal, que declinou de sua atribuição de investigar supostos crimes ambientais, apurados em Termo Circunstanciado, instaurado pela Polícia Federal.

Trata-se da prática de delitos cometidos por Claudeny Almeida Silva, autuado no momento em que iria colocar uma armadilha e vistoriar outra área localizada a quase três quilômetros de distância da Reserva Biológica de Sooretama/ES. O investigado tinha um lagarto em casa e estava arrumando outra armadilha para pegar um quati, visando comer os animais.

    O MP Federal declinou da atribuição e enviou os autos ao MP Estadual alegando em síntese que:

a)O simples fato de os possíveis crimes terem sido praticados no entorno da reserva não atrai a competência para a Justiça Federal se não for demonstrada a lesão direta a bens, serviços ou interesse de ente federal. (…)

b) As zonas de amortecimento apenas estabelecem limites ao direito de propriedade, com o objetivo de proteger a UC. Não são de propriedade da União.

      Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal”.

    Assim, em decisão publicada em 22 de maio de 2014, o Ministro Min. TEORI ZAVASCKI, do STF, negou seguimento à demanda, afirmando que “ não há, no caso, um conflito federativo com estatura minimamente razoável para inaugurar a competência do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 102, I, f, da Constituição”.

    Afirmou o Ministro haver “mera divergência de entendimento a respeito da definição do órgão do Ministério Público que deve investigar um determinado fato possivelmente ilícito. Trata-se, portanto, de divergência estabelecida interna corporis, numa instituição que a Carta da República subordina aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (CF, art. 127, parágrafo 1º). Divergência dessa natureza não se qualifica, portanto,  como conflito federativo apto a atrair a incidência do art. 102, I, f, da Constituição”.

    Para o Ministro, “no caso específico, o Ministério Público Federal, julgando-se sem atribuição, remeteu o processo ao Ministério Público Estadual”, o que, de acordo com o Princípio Federativo, transferiria a atribuição para o MP Estadual, que teria como opções apenas investigar o fato, ou arquivar o feito, jamais devolver para o MP Federal. 

       Ocorre que, a Procuradoria-Geral da República, em manifestação axarada na presente ACO, reconheceu ser o caso atribuição do Ministério Público Federal.
           
       Assim, de acordo com o Ministro Teori Zavascki, “essa manifestação é por si só suficiente para, à luz do princípio federativo, definir como de sua atribuição as medidas investigatórias que o caso reclama. Portanto, se conflito havia, a essa altura ele já não mais subsiste, muito menos com o quilate de relevante conflito federativo a ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal”.

    Ao final, concluiu pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que esta determine o seu encaminhamento interno ao MP Federal, que, segundo entendeu, é o competente.
(ACO 2157 / ES - ESPÍRITO SANTO)
   
Grande abraço


JOSÉ ROBERTO SANCHES


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