quarta-feira, 21 de maio de 2014

MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES


 
Tema ainda muito recorrente, é o questionamento se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição, pode ser considerado direito fundamental, apesar de situar-se fora doTítulo II (art. 5º a 17 da CF), que especificamente trata do assunto.

Para Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª. ed. Coimbra: Almedina,. 2000., p. 372), os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos e protegidos pela Constituição de um Estado.

Dessa forma, tais direitos são entendidos como normas jurídicas vinculativas, protegidas por meio do controle jurisdicional da constitucionalidade dos dispositivos reguladores destes direitos.


Na Constituição brasileira de 1988, os direitos e garantias fundamentais subdividem-se em: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos. (Moraes, Alexandre. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.43-44).


De acordo com Norberto Bobbio, os direitos fundamentais são históricos, fortalecendo-se, de acordo com o reconhecimento de seu conteúdo no decorrer da história.

Conforme Bobbio:


"Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja nascidos em certas circunstancias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem uma vez por todas”. (Teoria da Norma Jurídica. São Paulo: Edipro, 2008., p. 25).



Paulo Bonavides, os Direitos Humanos devem ser classificados em gerações.  Explica o autor que os de primeira geração, podem ser interpretados como aqueles elementarmente granjeados pelo ser humano. São os classificados como direitos “civis” e “políticos”, que abrangem a vida, a liberdade, a propriedade, a igualdade formal a liberdade de expressão, os direitos de participação política e ainda algumas garantias processuais, ou seja, direitos que limitam a atuação do Estado na liberdade individual (Curso de Direito Constitucional. 24ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 562).


Os direitos humanos de segunda dimensão surgiram no final do século XIX, dominando amplamente no século XX, com a busca de garantias trabalhistas e previdenciárias. O Estado agora, não mais se encontra como mero expectador, mas deve agir positivamente para dar mais força às liberdades, alterando até mesmo o conceito dos princípios da igualdade e da liberdade, concedendo-lhes novo sentido, desta feita não mais como mero direito individual, mas, de garantia contra atos de arbítrio do Estado.  (BONAVIDES, op cit. p. 569).


Já os direitos de terceira geração são denominados “de solidariedade” ou “de fraternidade” e foram acrescidos na segunda metade do século XX, com a consciência de um mundo partido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, dotados de humanismo e universalidade, não se destinando à proteção específica do indivíduo, de um grupo, ou de determinado Estado, mas o próprio gênero humano. Aqui se encontram o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, à qualidade de vida, à utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural, ao direito à comunicação, dentre outros. (BONAVIDES, op cit. p. 570).

 Conclui-se, portanto, que o Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado  emerge como Direito Fundamental do ser humano devido ao seu reconhecido conteúdo, da proteção constitucional que possui e também pela relação direita existente entre ele e o direito à vida, em especial da vida digna e com qualidade, conforme explicitamente declarado no artigo 225 da Constituição Federal .

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Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES