O Estado de São Paulo tem nova regulamentação sobre infrações e multas administrativas ambientais.
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28 de maio 2014, a Resolução SMA nº 48, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas, em regulamentação à Lei Federal 9.605/98, ao Decreto Federal 6.514/08, e ao Decreto Estadual 60.342/14.
Veja aqui os comentários sobre a Resolução nº 65/14, que altera dispositivos da presente Resolução:http://nossoambientedireito.blogspot.com.br/2014/08/resolucao-smasp-65-altera-resolucao-sma.html
Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28 de maio 2014, a Resolução SMA nº 48, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas, em regulamentação à Lei Federal 9.605/98, ao Decreto Federal 6.514/08, e ao Decreto Estadual 60.342/14.
No Capítulo I (art. 1 a 25), trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, não trazendo significativas alterações em relação à Resolução SMA nº 32/10, que anteriormente tratava do tema, prevendo as sanções de Advertência; Multa simples; Multa diária; Apreensão de animais, produtos e subprodutos; Destruição ou inutilização do produto; Suspensão de venda e fabricação do produto; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Demolição de obra; Suspensão parcial ou total da atividade e pena Restritiva de direitos.
As penalidades poderão incidir sobre os autores diretos ou indiretos, pessoas físicas ou jurídicas, sendo que o autuado relativamente incapaz será também responsabilizado administrativamente, sendo que, em caso de inadimplemento da multa ambiental, constarão na Certidão da Dívida Ativa os responsáveis legais pela sua satisfação pecuniária (art. 3º).
Especificamente, quanto à advertência (art. 9º), esta poderá ser imposta ao infrator diante das infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, assim consdieradas aquelas que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido, não se aplicando para o infrator é reincidente.
Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos, contados do julgamento da defesa ou do recurso (art. 10). Não havendo recurso ou defesa, contar-se-á o prazo da data do Atendimento Ambiental.
As demais infrações não sofreram significas alterações, e relação à normatização anterior.
A reincidência (cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 05 anos) será apenada com multa triplicada, no caso de cometimento da mesma infração ambiental e duplicada, no caso do cometimento de infração ambiental distinta.
As circunstâncias agravantes estão descritas no artigo art. 7º (reincidência, vantagem pecuniária,atingindo áreas de unidades de conservação, em período de defeso, espaço territorial especialmente protegido, com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais, mediante fraude, espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes).
Quanto às Infrações Contra a Fauna (art 25 a 43), foram mantidos os valores de multa, no caso de caça amadora (art. 25), de R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e federal, de risco ou ameaça de extinção e R$ 5.000,00, para espécies constantes de tais listas, sendo que na caça profissional, a multa será de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 (variando se o indivíduo pertencer a espécie ameaçada ou não de extinção).
Para os maus tratos (Art. 29), a multa passou a ser de R$ 3.000,00 por indivíduo e no § 3º, foram incluídas 21 hipóteses de maus tratos, rol exemplificativo, tais como: falta de alimento; ofensa ou agressão fisica; falta de de asseio; morte dolorosa a todo animal cuja eutanásia seja recomendada; exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento; divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais; utilização, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo; fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água; prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros; fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento; conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento; abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte, sendo que na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 3.000,00 pela conduta.
As sanções aos atos de pesca ilegal, praticamente não sofreram alterações, em relação às normas anteriores, cabendo advertência para grande parte das condutas.
Quanto às Sanções Aplicáveis às infrações Contra a Flora (art. 44 a 78), o ato de Cortar árvores em área considerada de preservação permanente, ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente, quando exigível, agora possui multa de R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração, pelo corte seletivo ou isolado de exemplares arbóreos nativos ou exóticos em área considerada de preservação permanente e de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, de maciço arbóreo exótico, não mais considerando-se o estágio sucessional, que havia nas normas anteriores.
No Artigo 50 (Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação), o valor inicial da tabela de multa diminuiu de R$ 6.000,00 para R$ 5.500,00.
Foram suprimida na nova Resolução as condutas de Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal ( art. 52 da Res. 32/10) reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obras ou serviços sujeitos ao licenciamento ambiental, localizados em áreas de proteção de mananciais (art. 40 da Res 32/10).
O ato de deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, agora possui sanção de Advertência e multa diária de R$ 50,00 (art. 55).
Para as condutas de destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia, a multa, que era de R$ 100 a 1000,00, passou agora para R$ 500,00 por unidade ou metro quadrado.
O ato de fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, ou em áreas urbanas, passou a ser apenado com multa de R$ 5.000,00, por unidade, incorrendo na mesma pena aquele que fabricar, vender ou transportar partes de balões.
Quanto ao processo administrativo, este foi regulado a partir do artigo 79, onde estão previstas as normas aplicáveis quando da realização do Atendimento Ambiental (art. 82), prevendo que nele ocorrerá breve manifestação do autuado, ou representante a respeito dos fatos ocorridos, enquadramento infracional e sanções aplicadas, com a apresentação de documentos elucidativos e comprobatórios de fatos e circunstâncias atenuantes, sendo que havendo a consolidação do valor de multa, esta dar-se-á pela avaliação das circunstâncias atenuantes (art. 83): arrependimento do infrator com a formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, (40% de redução); não sendo possível a determinação de medidas específicas para recuperação "in loco", também será reduzido o valor em 40%, com base na segunda parte do inciso II, do artigo 14, da Lei Federal 9.605, de 12.02.1998, desde que efetivamente cumpridas as obrigações assumidas.
Além disso, a multa também será reduzida pelo baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; pelos bons antecedentes; pela baixa gravidade dos fatos; pela hipossuficiência financeira, devidamente comprovada através de documentos ou atestada por agentes públicos e pela reeducação do infrator concernente à legislação ambiental vigente, de modo a colaborar com os agentes públicos na preservação do meio ambiente e a prevenir novas degradações ambientais, nos termos do artigo 14, inciso IV, da Lei Federal 9.605, de 12.02.1998 (estes variáveis conforme parâmetros estabelecidos em Portaria do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental- CFA).
O Parcelamento das Multas (12 ou 6 vezes, conforme previsto no art. 46 do Decreto estadual 60342/14), deverá ter parcelas mínimas de 10 (dez) UFESPs.e a interrupção do pagamento ensejará, assim que constatada, a imediata inscrição do valor referente às parcelas não quitadas e vincendas na dívida ativa.
Por fim, prevê a Resolução SMA 48/14, que suas disposições aplicam-se para as autuações ambientais lavradas a partir de sua edição, revogando-se as disposições em contrário.
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