quinta-feira, 26 de junho de 2014

O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO NA CONSTITUIÇÃO.



A Constituição Federal de 1.988 considerou como fundamental, o direito  ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevendo-o no artigo 225, in verbis:



Art. 225 - todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.



Valério Mazzuoli, acerca do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, afirma que:

Este dispositivo do texto constitucional consagra também o princípio segundo o qual o meio ambiente é um direito humano fundamental, na medida em que visa a proteger o direito à vida com todos os seus desdobramentos, incluindo a sadia qualidade de seu gozo. Trata-se de um direito fundamental no sentido de que, sem ele, a pessoa humana não se realiza plenamente, ou seja, não consegue desfrutá-lo sadiamente, para se utilizar a terminologia empregada pela letra da Constituição. (A proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional do Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, v. 34, abril-junho 2004)



O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, segundo Paulo Affonso Leme Machado:



É direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a vida e a dignidade da pessoa – núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois nínguém  contesta que o  quadro da destruição ambiental no mundo compromete  a possibilidade de uma existência digna para a humanidade e põe em risco a própria vida humana. (Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010.pag.135).



A localização topológica do artigo 225, em relação àqueles tradicionalmente reconhecidos como fundamentais, em especial no artigo 5º, não o desqualifica, pois, como entende Ingo Sarlet:



[...] para além daqueles direitos e garantias expressamente reconhecidos como tais pelo Constituinte, existem direitos fundamentais assegurados em outras partes do texto constitucional (fora do Título II), sendo também acolhidos os direitos positivados nos tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos. (A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009 p. 81).


No mesmo sentido, Nalini afirma que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consta da Carta Política e muito embora topologicamente distanciado da enunciação dos demais, isso em nada desnatura a sua essência, já suplantado o filtro dos elementos de definição.

Além disso, o art. 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988 encartou os direitos e garantias expressos, sem excluir outros, decorrentes do regime e dos princípios adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.



De acordo com Nalini:



Interessa enfatizar que a essencialidade do direito ao meio ambiente como tutela da dignidade humana se apoia na concepção kantiniana de que o homem é sempre finalidade e não pode ser instrumentalizado. A opção ecológica antropocêntrica do constituinte de 1988 submete a natureza às finalidades que a cultura humana entende adequadas. O meio ambiente comprometido traria indignidade à criatura. Isso é facilmente constatável quando se examina a situação atual dos rios que cortam as grandes cidades. Ou quando se vê a ocupação desenfreada de áreas de proteção permanente, como aquelas destinadas aos mananciais. (Ética ambiental. 3. ed. Campinas: Millenium, 2010p. 230)



Para José Afonso da Silva, o objeto do direito disposto na Constituição Federal é o Meio Ambiente qualificado, o direito de todos à qualidade satisfatória de vida:



a Constituição, no art. 225, declara que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Veja-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente. O que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, ao equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico. A isso é que a Constituição define como bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida. (Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 85 e 86)


           Haja vista que foi concebido o direito de usufruir desse bem, em contrapartida adquirimos o dever de preservá-lo.

Em síntese, não paira dúvida que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e o respeito a ele implica, necessariamente, na defesa do mais básico direito fundamental, a saber, o direito à vida, bem como condições dignas de existência às presentes e às futuras gerações, o o que gera, em contrapartida, o dever de todos na sua proteção e preservação do meio ambiente não só para os presentes moradores do planeta, mas também para aqueles que ainda aqui residirão.

Grande abraço,

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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