quarta-feira, 15 de outubro de 2014

RESOLUÇÃO SMA/SP 83 - ALTERA (DE NOVO) A RESOLUÇÃO SMA 48 (PROCEDIMENTOS E MULTAS AMBIENTAIS)

A Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo, publicou no Diário Oficial de terça-feira, 14 de outubro de 2014, a Resolução SMA-83, de 13-10-2014, que, mais uma vez, altera dispositivos da Resolução SMA 048, de 26-05-2014 - condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

     A nova Resolução possui apenas 3 artigos, assim dispostos:
     
      O artigo 1°, modifica a redação dos dispositivos a seguir enumerados, da Resolução SMA 048, na seguinte conformidade:


I - o §1º do Artigo 6º: Artigo 6º - .................................

“§ 1º - O trânsito em julgado a que se refere o caput se dará nos momentos processuais do artigo 43 do Decreto Estadual 60.342 de 04-04-2014, excetuando-se a hipótese de celebração do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, na qual será considerado na data da assinatura do referido documento.” (NR)

      Dispõe o novo parágrafo que com a assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, ocorrerá trânsito em julgado na esfera administrativa, conforme artigo 43 do Decreto Estadual 60.342 de 04-04-2014.


.......

II - o inciso IV, do § 1º do Artigo 36: Artigo 36 - ...............

§ 1º - ....................................

“IV - transporta, conserva, beneficia, armazena, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;” (NR)

      Esse dispositivo originalmente constava da Resolução SMA 48, foi suprimido pela Resolução SMA 65/14 e agora retornou na presente Resolução.



III - a alínea b do inciso I do Artigo 90:

Artigo 90 - ................

I - ....................................

“b) doação, por meio de ato regular proferido pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, preferencialmente para órgãos públicos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar e militar, respeitada a legislação vigente.” (NR)

      Na redação original do dispositivo constava: “doação, após valoração do bem, por meio de ato regular proferido pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, preferencialmente para órgãos públicos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar e militar, respeitada a legislação vigente.



IV - o Artigo 98:

“Artigo 98 - O parcelamento das multas a que se refere o artigo 46 do Decreto Estadual 60.342, de 04-04-2014 deverá ter parcelas mínimas de 05 (cinco) UFESP’s.” (NR)

      Na redação da Resolução SMA 48/14, o parcelamento das multas só era possível quando o valor da parcela fosse, no mínimo, de10 (dez) UFESPs.




Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 71 da Resolução SMA 048, de 26-05-2014, e demais disposições em contrário.

      A Resolução SMA 48/14, dispunha no artigo 71 original que que as infrações nela previstas, quando cometidas, ou quando afetassem, Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, teriam os valores de multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa fosse superior a este.

Ante o novo ordenamento, conclui-se que o referido aumento não poderá mais ser aplicado.


Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      A presente Resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado, de 14 de outubro de 2014.



Grande abraço,


JOSÉ ROBERTO SANCHES

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