segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

STF- MUNICÍPIOS PODEM LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Uma das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal- STF, antes do recesso, foi exarada pelo Ministro Celso de Mello, na qual confirmou que os municípios têm competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção local do meio ambiente.
 
Assim, o Ministro declarou constitucional uma lei municipal de Mogi Mirim (SP), que dispõe sobre preservação e defesa da integridade do meio ambiente, e determina a regulamentação da norma pelo Executivo local.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que declarou a incompatibilidade da Lei 4.814/2009, de Mogi Mirim, com a Constituição estadual. Para o MP-SP, o acórdão teria transgredido preceitos constitucionais.
Em sua decisão, o ministro citou parecer do Ministério Público Federal e precedentes da corte para afirmar que ao município é garantida
competência constitucional para formular regras e legislar sobre proteção e defesa ambiental, “encargo irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o Estado Federal brasileiro”.
O ministro citou ainda a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente (1972) e as conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), a questão ambiental passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional, motivo pelo qual, de acordo com o Ministro, o STF tem reconhecido o direito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de todos os entes políticos que compõe a estrutura institucional da Federação em nosso país, “com particular destaque para os municípios, em face do que prescreve, quanto a eles, a própria Constituição da República”. Assim, não encontrou qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da norma questionada (parágrafos únicos dos artigos 1º e 8º) que dão ao Executivo municipal o dever-poder de regulamentar a lei.
Com esses fundamentos, o Ministro deu integral provimento ao recurso e confirmou a constitucionalidade da Lei 4.814/2009, de Mogi Mirim


Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.