O
assunto vem ganhando destaque desde o dia 23 de junho de 2015 quando o Supremo
tribunal Federal-STF iniciou o
julgamento do Inquérito 3788, no qual o Deputado Federal Jair Bolsonaro
(PP-RJ), é acusado de ser autor de pesca ilegal (art. 34 da Lei 9.605/98).
Conforme a denúncia do Ministério Público Federal-MPF, em 25 de janeiro de 2012, o Deputado
Bolsonaro teria pescado na ilha de
Samambaia, que faz parte da Estação Ecológica de Tamoios, em Angra dos
Reis/RJ, infringindo a lei ambiental.
Quando
abordado pela fiscalização, o Deputado estava em pequena embarcação, próximo à
ilha de Samambaia, onde pescava com vara, linha e anzol.
O
MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi
rejeitada pelo Deputado.
A
defesa do Deputado, albergada no princípio da insignificância, pediu o
arquivamento do feito.
O princípio da insignificância
Originário
do Direito Romano, o princípio da insignificância foi reintroduzido no sistema
penal por Claus Roxin, na Alemanha, no ano de 1964.
É
lastreado no brocardo minimis non curat praetor, ou seja, quando
a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, pois não
se trata de fato punível, excluindo-se a
tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado.
Apesar
de não haver previsão no ordenamento
jurídico, sua aceitação é cada vez maior nos Tribunais.
O Princípio da insignificância nos
delitos ambientais
Apesar
de já ser bastante admitido no Direito penal em geral, a aplicação do princípio
da insignificância aos crimes ambientais é tema que ainda suscita discussões.
Isto
ocorre porque o meio ambiente ecologicamente equilibrado, desde a Constituição
Federal de 1988, foi elevado à categoria
de direito humano fundamental de todas as pessoas e assim, ficou grafado no
artigo 225, caput, da Constituição Federal:
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Pela
leitura do texto constitucional, mostra-se claro que o meio ambiente foi
consagrado não apenas como bem jurídico, mas como um dos mais relevantes bens jurídicos a serem tutelados pelo Poder Público e
pela sociedade, alçando o posto de direito humano fundamental e por conseqüência,
ganhou a proteção do Direito Penal.
Visto
isso, voltamos ao questionamento se
existe lesão ao meio ambiente que possa ser considerada insignificante, haja
vista a relevância do bem jurídico protegido.
Segundo
a doutrina penal, a resposta para tal
arguição é afirmativa, pois a amplitude conferida aos tipos penais
ambientais pode alcançar condutas que, embora formalmente típicas, não ofendam
concretamente o meio ambiente e, por essa razão, não tenham importância para o
Direito Penal.
Já
no âmbito jurisprudencial, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 84412/SP - Relator Ministro Relator Celso de Mello, estabeleceu
critérios objetivos de aplicação do Princípio da Insignificância aos casos
concretos:
a) mínima ofensividade da conduta do
agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento e
d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
Em
seus julgamentos, a Suprema Corte vem reiterando a admissibilidade do princípio da insignificância, tal como ocorreu
no Habeas Corpus 88880 MC/SC, no qual o paciente respondeu pelo corte de duas
árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifólia) em sua
propriedade (artigo 50, da Lei n.º 9.605/98).
Também
na Ação Penal n.º 439/SP, onde o réu foi denunciado por ter causado danos
diretos à Unidade de Conservação do Parque Estadual da Serra do Mar, ao
contratar pessoas que, por meio de terraplanagem, desmataram vegetação capoeira
em estágio inicial construindo uma estrada calçada no local ( artigo 40, da Lei
n.º 9.605/98).
Voltando ao Caso do Deputado Bolsonaro
No
caso do deputado Bolsonaro, a Ministra Carmem Lúcia, Relatora, proferiu seu
voto afirmando que inexiste o requisito
da justa causa para o prosseguimento da ação, porque não houve ofensividade da
conduta do agente:
“Pelo
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e apesar de moldar-se a
conduta do denunciado formalmente à tipicidade formal e subjetiva, não tenho
como presente a tipicidade material, que seria a relevância penal da conduta e
do resultado típico pela significância da lesão produzida, nem ao menos
indiciariamente comprovada no bem jurídico tutelado”, afirmou.
Segundo
a ministra, aplica-se ao caso o
princípio da insignificância, em consonância com a jurisprudência do STF.
A
relatora citou como precedente o Habeas Corpus (HC) 112563, no qual a Segunda
Turma aplicou o princípio da insignificância em caso de pescador flagrado com 12 camarões após pescar com rede durante
o período de defeso.
Ainda de acordo com a Ministra, o relatório de fiscalização narra que o denunciado,
flagrado em situação irregular, foi inicialmente instruído a se retirar do
local, "circunstância da qual se infere que, atendida a solicitação, a
conduta sequer seria objeto de autuação, a evidenciar a insignificância”,
concluiu.
Depois do voto da Relatora, votaram também os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, ambos pela rejeição da denúncia.
O Ministro Dias Tóffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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