Em breve, o plenário do Supremo Tribunal Federal analisará,
de forma definitiva, a constitucionalidade de vários artigos do Código
Florestal, Lei nº 12.651/2012, sem prévia análise do pedido de liminar.
VÁRIAS AÇÕES EM CURSO
O ministro Luiz Fux destacou que quatro Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902, 4.903, e 4.937), todas de
sua relatoria, tratam do mesmo tema, e que o Supremo já promoveu audiência
pública, em 18 de abril deste ano, sobre o assunto.
“Por ocasião da aludida audiência pública,
sobretudo, à luz da experiência nacional e internacional sobre a regulação do
assunto, pôde-se constatar que as modificações no marco regulatório da proteção
da flora e da vegetação nativa no Brasil demandam, não somente o equacionamento
de questões tipicamente jurídicas, mas, de igual modo, o esclarecimento de
questões técnicas a respeito da aplicação da novel legislação florestal em
áreas rurais e urbanas, inclusive quanto às suas consequências econômicas, ambientais
e sociais”, apontou.
Segundo Fux, trata-se de um caso de reconhecida
relevância, cujo desfecho envolve especial significado para a segurança
jurídica dos limites legais para o desenvolvimento sustentável e produtivo de
atividades típicas do legítimo exercício do direito de propriedade e da livre
iniciativa.
“Ademais, invoca-se, na inicial, a existência
de controvérsia judicial relevante sobre a aplicabilidade do Novo Código
Florestal, seja no âmbito de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade
incidental da legislação federal, seja pela possibilidade de proliferação de
questionamentos similares no âmbito do sistema difuso a partir da atuação
fiscalizatória dos órgãos competentes, nas mais diversas instâncias federativas
(federal, estadual, distrital e municipal, a depender da situação ou atividade
sob controle administrativo)”, disse Fux.
PRAZOS FINAIS
PRAZOS FINAIS
O Ministro solicitou que a Presidência da
República e o Congresso Nacional prestem informações, no prazo máximo de dez
dias.
Imediatamente, após este prazo, abre-se vista à
Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente,
no prazo de cinco dias.
Com informações da assessoria de imprensa do STF
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
Com informações da assessoria de imprensa do STF
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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