Realmente a tese da dupla imputação (a pessoa jurídica somente po ser processada, caso haja imputação também à pessoa física responsável pelo dano) encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esse, mais uma vez, foi o entendimento da 5ª Turma do STJ, ao manter ação penal sobre suposto crime cometido pela
mineradora Vale na Floresta Nacional dos Carajás, no Pará.
De acordo com a denúncia, a mineradora causou incêndio em uma área de 24
hectares localizada no parque nacional, em julho de 2005.
A Vale executava pesquisas minerais na área
quando alguns de seus tratores entraram em atrito com o solo, rico em ferro,
produzindo faíscas que geraram fogo na vegetação seca, segundo a denúncia.
A ré apresentou mandado de segurança alegando que a
ação penal deveria ser trancada, pois o MP não respeitou a teoria da dupla
imputação, na qual os crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, a
organização deve ser denunciada juntamente com a pessoa física responsável pelo
delito.
O pedido da mineradora foi negado pelo Tribunal
de Justiça do Pará, que recorreu ao STJ, onde o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, discordou do
argumento. “É bem verdade que, num primeiro momento, a jurisprudência
desta corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o
meio ambiente”, disse. Mas ele apontou que o STJ mudou seu ponto de vista quando
o Supremo Tribunal Federal flexibilizou essa possibilidade (RE 548.181).
Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
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Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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