A posse de animais silvestres exige prévia autorização do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
Se tal autorização não existe, o transporte dos animais ou de
seus ovos é irregular e não pode subsistir.
Com esse entendimento a 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve multa de R$ 9 mil aplicada a um
trabalhador rural que levava consigo 22 ovos de ema.
Após ser flagrado pela Polícia Ambiental, em 2007, o
agricultor foi multado pelo Ibama em R$ 500 por cada ovo transportado
ilegalmente.
Conforme o Decreto 3.179/99 e a Lei 9.605/98, a multa foi reduzida
para R$ 9 mil, considerando o baixo grau de instrução e da colaboração do
autuado com a fiscalização.
Homem não possuía autorização do Ibama para a posse dos ovos
de animais silvestres.
Inconformado, o homem ingressou na Justiça Federal pedindo a
anulação da autuação ou sua redução.
Ele alegou que a pena era ilegal e
desproporcional. A ação foi julgada improcedente e autor recorreu ao tribunal,
questionando o valor determinado.
Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Vivian
Josete Pantaleão Caminha, manteve a sentença. Em seu voto, ela reforçou que o
entendimento de que o agricultor praticava conduta ilegal, uma vez que não possuía
autorização do Ibama para a posse dos ovos de animais silvestres.
Quanto ao valor da multa, a relatora considerou que não houve
qualquer abuso, uma vez que a autuação e a imposição de multa estão
fundamentadas no Decreto 3.179/99 e na Lei 9.605/98, com valores fixos e
proporcionais ao número de indivíduos da fauna encontrados em situação
irregular. "Não há falar em excesso na gradação da multa no presente caso,
pois o texto normativo não confere, no particular, margem de discricionariedade
à autoridade ambiental", ressaltou.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-3.
Fonte: Conjur
Processo
5001606-06.2013.4.04.7103