No mês de fevereiro, uma emenda Constitucional e três súmulas do STJ nasceram.
Transcrevo-as, abaixo: Foi Publicada no DO-U do dia 12/02, a Emenda Constitucional nº 77, que altera os incisos II, III e VIII do 3º do artigo 142 da Constituição Federal, permitindo aos militares que atuam na área da saúde exercerem também cargos semelhantes no serviço público civil.
De autoria do senador Marcelo Crivella, o texto deve ao mesmo tempo evitar o desligamento de profissionais de saúde das Forças Armadas, pois, anteriormente, estes estavam impedidos de ocupar as duas funções. Também tem o intuito de reforçar o atendimento em áreas com carência na saúde. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 142. ......... § 3º. .......... II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva,nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; .......... VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; ........ "(NR) Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.
Novas Súmulas do STJ Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Súmula 505: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
Transcrevo-as, abaixo: Foi Publicada no DO-U do dia 12/02, a Emenda Constitucional nº 77, que altera os incisos II, III e VIII do 3º do artigo 142 da Constituição Federal, permitindo aos militares que atuam na área da saúde exercerem também cargos semelhantes no serviço público civil.
De autoria do senador Marcelo Crivella, o texto deve ao mesmo tempo evitar o desligamento de profissionais de saúde das Forças Armadas, pois, anteriormente, estes estavam impedidos de ocupar as duas funções. Também tem o intuito de reforçar o atendimento em áreas com carência na saúde. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 142. ......... § 3º. .......... II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva,nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; .......... VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; ........ "(NR) Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.
Novas Súmulas do STJ Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Súmula 505: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.