O Dano Moral é aquele que afeta a personalidade e que, de alguma forma, ofende a dignidade da pessoa.
Assim, para seu acolhimento, necessário a ocorrência da dor, da vergonha, da tristeza, da humilhação e outras violações da personalidade humana.
Assim, para seu acolhimento, necessário a ocorrência da dor, da vergonha, da tristeza, da humilhação e outras violações da personalidade humana.
Já o dano ambiental geralmente é difuso ou espraiado, logo, causa dor em um número de vítimas indeterminado. E essa é tarefa quase impossível.
Acerca do tema, indico assistir o video denominado: Curso de Dano Moral Ambiental, do Prof. José Rubens Morato Leite.
São apenas 13 minutos, nos quais, descreve as principais características de tal modalidade de dano, ainda não totalmente consolidado na jurisprudência brasileira.
Discorre o professor sobre uma nova hermenêutica jurídica ambiental, focando, em especial, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos Recursos Especiais nº 1.367.923-RJ; 1.198.727-MG; 1.145.083-MG e 1.180.078-MG.
Discorre o professor sobre uma nova hermenêutica jurídica ambiental, focando, em especial, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos Recursos Especiais nº 1.367.923-RJ; 1.198.727-MG; 1.145.083-MG e 1.180.078-MG.
Com base neles, aponta os fundamentos jurídicos de tais acórdãos, onde foi acolhida a possibilidade do dano moral ambiental, contrariando decisões anteriores do próprio STJ, que o entendiam como impossível.
Link para assistir o curso: http://www.youtube.com/watch?v=H0L5l__1lDg&feature=player_embedded
Grande abraço,
JOSÉ ROBERTO SANCHES