Em menos de 01 mês (entre fevereiro e março de 2014) a leoa RaÍssa e a Onça Parda Nilo, morreram no Zoológico Municipal de Araçatuba.
As causas ainda não foram totalmente esclarecidas.
As causas ainda não foram totalmente esclarecidas.
Os óbitos aconteceram no período de reforma do estabelecimento, que teve início em 2011 e ainda não se encontra concluída.
Devido a demora na conclusão das obras, o zoológico de Araçatuba foi objeto de várias reportagens, sendo, inclusive, visitado pelo programa CQC, da Rede Bandeirantes, que cobrou explicações dos responsáveis pela administração municipal, acerca das condições deploráveis em que se encontravam os animais, pois no período de reformas, o local sofreu problemas com segurança. Cães invadiram o espaço e atacaram animais. Três emas e uma anta morreram.
As condições precárias em que se encontrava o zoológico de Araçatuba não são fruto apenas da atual administração (que prometeu o fim das obras para breve e pelo que tem divulgado na mídia, as novas instalações serão bem mais adequadas ao bem estar dos animais residentes, do que as antigas), mas de anos de descaso e omissão de vários administradores, com o bem estar dos animais.
Por essa razão, o questionamento sobre o ponto mais importante nessa discussão: Seria a negligência das administrações municipais ao longo da história do zoológico; o tempo para a finalização das obras da reforma atual; o tamanho das novas jaulas,ou das antigas, ou ainda a morte dos animais devido à negligência?
ANIMAIS EM CATIVEIRO E SUAS FUNÇÕES
Creio que todos esses pontos são importantes, mas a manutenção de animais selvagens em zoológicos, que teve origem com os egípcios, ao capturarem em suas viagens e batalhas pequenos gatos selvagens, babuínos e leões, mantendo-os em seus templos como símbolo de força e poder, teria sentido e e qual a sua finalidade, em pleno século XXI ?
No Brasil, a Constituição Federal, no artigo 225 § 1º, VII, determina a obrigação de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Isso é denominado função ecológica da fauna.
A Constituição também garante, ao lado da função ecológica, a função cultural da fauna (art. 215 e 216 da CF), na qual o ser humano tradicionalmente se utiliza de animais, como forma do exercício da cultura dos diversos grupos da sociedade.
Além dessas, a Constituição aponta para a chamada função recreativa da fauna, ou seja,a utilização dos animais faz parte do chamado direito ao lazer do ser humano (art. 6º da Constituição Federal), “que proporciona aos indivíduos, em conjunto com os demais direitos sociais (os quais oferecem o piso vital mínimo), o desfrute de uma sadia qualidade de vida”. (Fiorillo, Celso Antônio. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.Sp: Saraiva, 2013. p.307).
Da concepção ecológica, cultural e recreativa da fauna, previstas constitucionalmente, surge a possibilidade jurídica da existência dos Jardins Zoológicos, cuja conceituação legal encontra-se no artigo 1° da Lei Federal 7.173/83 : “qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos, em cativeiro ou em semi-liberdade expostos à visitação pública”.
A mesma Lei, no artigo 2º dispõe que funcionamento de jardins zoológicos será autorizado para atender às finalidades sócio-culturais e aos objetivos científicos.
Assim, diante dos dispositivos mencionados, podemos afirmar que são nobres as finalidades dos Zoológicos, pois servem, dentre outras, para a conservação de espécies ameaçadas de extinção pela destruição do habitat natural; para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional especializado; para a pesquisa científica e também para o lazer dos seres humanos.
Mas, em que pesem as ponderações jurídicas ora apontadas e ainda usando como pano de fundo os fatos ocorridos no zoológico de Araçatuba, remanesce o questionamento: Realmente precisamos, em pleno século XXI, dos zoológicos?
Pedagogicamente, creio não ser possível afirmar, ou mesmo supor que os visitantes de zoológicos, desenvolvam profundo sentimento de preservação das espécies, a ponto de respeitá-las e de assim vermos diminuída a violência contra os animais e os riscos de extinção de espécies.
Sem digressões ou adminículos, mas com o foco estritamente jurídico, os objetivos constitucionais e legais, de fato estão sendo cumpridos nos zoológicos, em especial, no de Araçatuba?
Mesmo que estejam sendo respeitados pela atual administração municipal(a qual tem lançado mão de parte do orçamento para a restauração do parque), não podemos afirmar que tenham sido respeitados no passado, ou mesmo que o serão no futuro.
Sabe-se que a vida em cativeiro leva à comportamentos anormais e muitas vezes autodestrutivos, exigindo, por isso, uma forte justificativa científica e ética para esse confinamento.
O BEM ESTAR ANIMAL
A teoria do bem-estar animal aceita que eles têm interesses, mas que esses interesses podem ser sacrificados em prol de algum resultado esperado no uso do animal que justifique esta utilização e eventual sacrifício.
Estes aspectos estão fundamentados em legislação, entretanto, de nenhuma fonte irão surgir fundamentos suficientemente fortes para justificar os zoológicos como local de entretenimento, em especial com a finalidade de divertimento humano.
E novamente a questão: Araçatuba precisa mesmo de um zoológico?
Dos fatos ali ocorridos (e frisa-se, não apenas no tempo presente), nos levam a reflexões éticas sobre o uso de animais não humanos pelos seres humanos, que não serão respondidas de forma precisa e nem mesmo isentas de sentimentos acalorados, pois sempre irão emergir de raízes pré-concebidas, aflorando-se em prós e contra a manutenção do recinto.
Assim, ausente a unanimidade, apenas grafo o previsto na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, estebelecida pela UNESCO em 1978:
Art. 4º
Devido a demora na conclusão das obras, o zoológico de Araçatuba foi objeto de várias reportagens, sendo, inclusive, visitado pelo programa CQC, da Rede Bandeirantes, que cobrou explicações dos responsáveis pela administração municipal, acerca das condições deploráveis em que se encontravam os animais, pois no período de reformas, o local sofreu problemas com segurança. Cães invadiram o espaço e atacaram animais. Três emas e uma anta morreram.
As condições precárias em que se encontrava o zoológico de Araçatuba não são fruto apenas da atual administração (que prometeu o fim das obras para breve e pelo que tem divulgado na mídia, as novas instalações serão bem mais adequadas ao bem estar dos animais residentes, do que as antigas), mas de anos de descaso e omissão de vários administradores, com o bem estar dos animais.
Por essa razão, o questionamento sobre o ponto mais importante nessa discussão: Seria a negligência das administrações municipais ao longo da história do zoológico; o tempo para a finalização das obras da reforma atual; o tamanho das novas jaulas,ou das antigas, ou ainda a morte dos animais devido à negligência?
ANIMAIS EM CATIVEIRO E SUAS FUNÇÕES
Creio que todos esses pontos são importantes, mas a manutenção de animais selvagens em zoológicos, que teve origem com os egípcios, ao capturarem em suas viagens e batalhas pequenos gatos selvagens, babuínos e leões, mantendo-os em seus templos como símbolo de força e poder, teria sentido e e qual a sua finalidade, em pleno século XXI ?
No Brasil, a Constituição Federal, no artigo 225 § 1º, VII, determina a obrigação de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Isso é denominado função ecológica da fauna.
A Constituição também garante, ao lado da função ecológica, a função cultural da fauna (art. 215 e 216 da CF), na qual o ser humano tradicionalmente se utiliza de animais, como forma do exercício da cultura dos diversos grupos da sociedade.
Além dessas, a Constituição aponta para a chamada função recreativa da fauna, ou seja,a utilização dos animais faz parte do chamado direito ao lazer do ser humano (art. 6º da Constituição Federal), “que proporciona aos indivíduos, em conjunto com os demais direitos sociais (os quais oferecem o piso vital mínimo), o desfrute de uma sadia qualidade de vida”. (Fiorillo, Celso Antônio. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.Sp: Saraiva, 2013. p.307).
Da concepção ecológica, cultural e recreativa da fauna, previstas constitucionalmente, surge a possibilidade jurídica da existência dos Jardins Zoológicos, cuja conceituação legal encontra-se no artigo 1° da Lei Federal 7.173/83 : “qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos, em cativeiro ou em semi-liberdade expostos à visitação pública”.
A mesma Lei, no artigo 2º dispõe que funcionamento de jardins zoológicos será autorizado para atender às finalidades sócio-culturais e aos objetivos científicos.
Assim, diante dos dispositivos mencionados, podemos afirmar que são nobres as finalidades dos Zoológicos, pois servem, dentre outras, para a conservação de espécies ameaçadas de extinção pela destruição do habitat natural; para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional especializado; para a pesquisa científica e também para o lazer dos seres humanos.
Mas, em que pesem as ponderações jurídicas ora apontadas e ainda usando como pano de fundo os fatos ocorridos no zoológico de Araçatuba, remanesce o questionamento: Realmente precisamos, em pleno século XXI, dos zoológicos?
Pedagogicamente, creio não ser possível afirmar, ou mesmo supor que os visitantes de zoológicos, desenvolvam profundo sentimento de preservação das espécies, a ponto de respeitá-las e de assim vermos diminuída a violência contra os animais e os riscos de extinção de espécies.
Sem digressões ou adminículos, mas com o foco estritamente jurídico, os objetivos constitucionais e legais, de fato estão sendo cumpridos nos zoológicos, em especial, no de Araçatuba?
Mesmo que estejam sendo respeitados pela atual administração municipal(a qual tem lançado mão de parte do orçamento para a restauração do parque), não podemos afirmar que tenham sido respeitados no passado, ou mesmo que o serão no futuro.
Sabe-se que a vida em cativeiro leva à comportamentos anormais e muitas vezes autodestrutivos, exigindo, por isso, uma forte justificativa científica e ética para esse confinamento.
O BEM ESTAR ANIMAL
A teoria do bem-estar animal aceita que eles têm interesses, mas que esses interesses podem ser sacrificados em prol de algum resultado esperado no uso do animal que justifique esta utilização e eventual sacrifício.
Estes aspectos estão fundamentados em legislação, entretanto, de nenhuma fonte irão surgir fundamentos suficientemente fortes para justificar os zoológicos como local de entretenimento, em especial com a finalidade de divertimento humano.
E novamente a questão: Araçatuba precisa mesmo de um zoológico?
Dos fatos ali ocorridos (e frisa-se, não apenas no tempo presente), nos levam a reflexões éticas sobre o uso de animais não humanos pelos seres humanos, que não serão respondidas de forma precisa e nem mesmo isentas de sentimentos acalorados, pois sempre irão emergir de raízes pré-concebidas, aflorando-se em prós e contra a manutenção do recinto.
Assim, ausente a unanimidade, apenas grafo o previsto na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, estebelecida pela UNESCO em 1978:
Art. 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.