Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de 14 de março último, é possível a suspensão da emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) quando ocorrer a suspeita de compra de madeira irregular.
O DOF foi instituído pela Portaria n° 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e constitui-se na licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.
O DOF deverá acompanhar, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
Para utilização desse documento foi disponibilizado pelo IBAMA o sistema DOF, ferramenta eletrônica federal que integra os documentos de transporte florestal federal e estaduais, com o objetivo de monitorar e controlar a exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais.
O acesso a esse serviço será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas na Instrução Normativa nº 112/06 e em situação regular, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal.
No caso de movimentação de produto ou subproduto florestal sem o DOF, é possível que o órgão fiscalizador obtenha a suspensão do acesso da Empresa infratora ao Sistema, o que na prática, impede que tais empresas atuem de forma plena.
Foi justamente o que ocorreu no Estado do Pará, onde a Secretaria do Meio Ambiente suspendeu o acesso de madeireiras ao Sisflora, sistema informatizado que tem por objetivo controlar o comércio e o transporte de produtos florestais naquele Estado.
A medida foi adotada pela Secretaria do Meio Ambiente do Pará, após fiscais constatarem a compra de madeira de origem não comprovada, oriunda de um empreendimento que pode ter fornecido informações falsas no Sisflora.
O relatório da fiscalização apontou que uma madeireira na Ilha de Marajó (norte do PA) expediu guias sem respaldo na madeira existente. As empresas, porém, conseguiram liminares no Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA) para que mantivessem o acesso ao Sisflora.
Para o governo estadual, as decisões judiciais impediam o saneamento de grave irregularidade envolvendo o meio ambiente e solicitou a Suspensão da Segurança (SS) ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar a SS 4888, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, determinou a suspensão de todas as liminares concedidas pelo TJ/PA, alegando que o perigo de que empresas suspeitas de comprar madeira com irregularidades continuem usando o produto florestal é suficiente para impedi-las de continuar com suas atividades.
Segundo o ministro, ainda que os mandados de segurança venham a ser negados ao final do processo, a espera pela decisão de mérito poderá resultar no perecimento do poder administrativo de que é titular o Estado do Pará. “Não é implausível, portanto, que durante o prazo da suspensão deferida pelos relatores dos mandados de segurança ocorra a transformação da madeira de origem não comprovada.
No momento, sob o ângulo da pretensão estatal, está evidente o periculum in mora”, sustentou, referindo-se ao perigo da demora.
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Grande abraço.
JOSÉ ROBERTO SANCHES
Para utilização desse documento foi disponibilizado pelo IBAMA o sistema DOF, ferramenta eletrônica federal que integra os documentos de transporte florestal federal e estaduais, com o objetivo de monitorar e controlar a exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais.
O acesso a esse serviço será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas na Instrução Normativa nº 112/06 e em situação regular, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal.
No caso de movimentação de produto ou subproduto florestal sem o DOF, é possível que o órgão fiscalizador obtenha a suspensão do acesso da Empresa infratora ao Sistema, o que na prática, impede que tais empresas atuem de forma plena.
Foi justamente o que ocorreu no Estado do Pará, onde a Secretaria do Meio Ambiente suspendeu o acesso de madeireiras ao Sisflora, sistema informatizado que tem por objetivo controlar o comércio e o transporte de produtos florestais naquele Estado.
A medida foi adotada pela Secretaria do Meio Ambiente do Pará, após fiscais constatarem a compra de madeira de origem não comprovada, oriunda de um empreendimento que pode ter fornecido informações falsas no Sisflora.
O relatório da fiscalização apontou que uma madeireira na Ilha de Marajó (norte do PA) expediu guias sem respaldo na madeira existente. As empresas, porém, conseguiram liminares no Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA) para que mantivessem o acesso ao Sisflora.
Para o governo estadual, as decisões judiciais impediam o saneamento de grave irregularidade envolvendo o meio ambiente e solicitou a Suspensão da Segurança (SS) ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar a SS 4888, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, determinou a suspensão de todas as liminares concedidas pelo TJ/PA, alegando que o perigo de que empresas suspeitas de comprar madeira com irregularidades continuem usando o produto florestal é suficiente para impedi-las de continuar com suas atividades.
Segundo o ministro, ainda que os mandados de segurança venham a ser negados ao final do processo, a espera pela decisão de mérito poderá resultar no perecimento do poder administrativo de que é titular o Estado do Pará. “Não é implausível, portanto, que durante o prazo da suspensão deferida pelos relatores dos mandados de segurança ocorra a transformação da madeira de origem não comprovada.
No momento, sob o ângulo da pretensão estatal, está evidente o periculum in mora”, sustentou, referindo-se ao perigo da demora.
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JOSÉ ROBERTO SANCHES