sexta-feira, 7 de março de 2014

ISENÇÃO DE ITR PARA RESERVA LEGAL - SOMENTE AVERBADA OU REGISTRADA NO CAR


O Código Florestal, exige a averbação da Reserva Legal para o gozo da isenção de ITR, ou apenas a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, já seria suficiente?

Tema polêmico, mas vamos a ele:

Reserva Legal Florestal é a área com cobertura de vegetação nativa, localizada no interior de todos os imóveis rurais.


Conforme a Lei 12.651/12 (Código Florestal), devem ser observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:


I - localizado na Amazônia Legal:80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;


II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


Acerca do tema, recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.027.05, que para haver isenção tributária do Imposto Territorial Rural –ITR, previsto pela Lei 9.393/1996, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, é imprescindível que haja averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel.


De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel, citando precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no qual afirma que a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).


Segundo o entendimento pacificado no STJ, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. (Sobre Área de Preservação Permanente vide post de 17 de fevereiro).


Conforme explicou o Ministro Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).


Dessa forma, os ministros da 2ª Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.

Na sistemática do Código Florestal anterior (Lei 4.471/65 - art. 16, parágrafo 8º, após redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 2001), a reserva legal deveria ser averbada em à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.


Já o novo código florestal, dispõe expressamente no artigo 18 que o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR, elimina a obrigação de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.


Ao mesmo tempo, permite àqueles que “desejarem” averbar a Reserva Legal antes de efetivado o CAR, fazê-lo gratuitamente. O CAR consiste em um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei 12651/2012).


Assim, conclui-se que a averbação no Cartório de Registro de Imóveis agora é facultativa, desde que seja efetivado o registro no CAR.


Conclusão: O novo Código Florestal não culminou sanção para aqueles que não registrarem a Reserva Legal, porém, especificamente para o gozo da isenção do ITR, conforme a decisão do STJ, a Reserva Legal deverá estar delimitada pela averbação em cartório ou mesmo pela inscrição no CAR.