quinta-feira, 6 de março de 2014

PEC 306 - REDUÇÃO DO IPTU POR CRITÉRIOS AMBIENTAIS

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 306/13, de autoria do Deputado Plínio Valério, do PSDB/AM, se aprovada, alterará o artigo 156 da Constituição Federal para permitir a redução do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), mediante o estabelecimento de critérios ambientais para a cobrança de tal imposto, bem como desonerará terrenos com vegetação nativa.
O objeto da PEC é a diferenciação das alíquotas, de acordo com: o uso racional da água, o grau de permeabilização do solo, a utilização de energia renovável no imóvel e o estabelecimento da não incidência do IPTU sobre a parcela do terreno em que houver vegetação nativa. Os tributos, de forma geral, possuem como característica a neutralidade, desempenhando apenas o papel de financiador da atividade estatal, por meio da simples captação de recursos para a manutenção do Estado. Trata-se da finalidade fiscal do tributo.
A PEC 306, de forma distinta, enaltece a extrafiscalidade tributária, adotando como critério a sustentabilidade ambiental. Assim, por força da redução da alíquota tributária, quer estimular a preservação do Meio Ambiente, pois “no cenário dos incentivos, as condutas desejadas são mais facilmente atingidas em razão da (a) falibilidade da repressão, pela via costumeira da sanção negativa – pena e (b) pela vantagem na adoção da conduta que o Estado valoriza e reputa mais conveniente” (TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 100).
Além disso, trata-se de avanço político decisivo, no sentido da sustentabilidade, pois “através de uma carga tributária elevada ou de incentivos fiscais, pode vir a ser marca determinante na caracterização do Estado como poluidor ou como auto-sustentável.” (TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 99). Para os mais desavisados, pode soar como serôdia a altereção constitucional aqui tratada, uma vez que o Estatuto da Cidade, Lei n°. 10.257/01, em seu art. 7°, fixou a possibilidade de progressão de alíquota como instrumento de política urbana e vários municípios brasileiros já promulgaram leis incentivando a preservação ambiental, por meio do chamado “IPTU verde”.
A pioneira foi São Bernardo do Campo, que desde 2008 implantou sua versão de IPTU ecológico, oferecendo descontos de até 80% para áreas recobertas por vegetação. Também no município de Guarulhos, foi aprovado um desconto de 5% para imóveis que tenham áreas verdes ou adotem práticas que favoreçam a preservação ambiental.
Em Araçatuba/SP, há descontos de até 12%, garantidos pela lei 7.423/11, aos donos de imóveis que comprovem a adoção de medidas sustentáveis, como sistemas de captação de água da chuva, aquecimento solar (hidráulico e elétrico), assim também para aqueles que possuírem calçadas verdes e utilizarem materiais sustentáveis na construção.
Em Minas Gerais, o município de Poços de Caldas desenvolveu um projeto de lei que prevê dedução no IPTU para os proprietários que investirem em tecnologias para a redução dos impactos ambientais. Iniciativas parecidas também já são observadas em Curitiba/PR, Cascavel/PR, São Vicente/SP, dentre outros municípios.
Em que pesem os muitos municípios que já estimulam as práticas ambientalmente sustentáveis por meio IPTU, a grande vantagem da PEC em questão é a padronização dos critérios de concessão de incentivos, bem como da criação de um direito subjetivo para aqueles que adotarem tais práticas, de verem reduzido o valor do IPTU.
Assim, por meio da tributacão negativa, ocorrerá a premiação das iniciativas despoluentes e a utilização de tecnologias “limpas”ou de recursos naturais alternativos, auxiliando na criação de uma consciência de conservação ambiental na população e nos responsáveis pela produção. O Meio Ambiente agradece.
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