Decisão proferida em 04 de março último, pelo TRF da 4ª Região (Paraná), determinou que o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não deve conceder novas autorizações para a queima controlada da cana-de-açúcar e nem renovar as já expedidas na região de Umuaruma/PR.
Em sede de Embargos de Declaração, proferido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.04.000528-2/PR, o TRF 4 ratificou decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Umuarama. Na decisão original, foi destacado que a lide traz um conflito de direitos, pois, de um lado, encontra-se o direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 225 e 196 da Constituição e do outro, o direito à livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da mesma Carta.
Disse que defender com prioridade absoluta o ambiente inviabilizaria o progresso e a melhoria das condições de vida do ser humano. Por outro lado, permitir a exploração desenfreada dos recursos naturais e a degradação ambiental colocaria em risco a sobrevivência do planeta e de todas as formas de vida nela existente, inclusive das futuras gerações. Para o magistrado, embora os biocombustíveis se apresentem como alternativa para a redução de emissões de carbono, tal não autoriza que a produção do etanol seja obtida a qualquer custo. Pelo contrário, reforça a necessidade de adoção de práticas ambientalmente corretas, bem como ressalta o interesse da União em regrar e acompanhar os impactos ambientais desta atividade, tendo em vista os eventuais compromissos assumidos internacionalmente. Assim, julgou parcialmente procedente a ação, proibindo o IAP de conceder novas autorizações para a queima controlada da palha de cana ou de renovar as já expedidas naquela região, sob pena de multa.
Determinou que a União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente, inclua a queima da palhada como atividade poluidora, sujeita a Estudo de Impacto Ambiental. Finalmente, encarregou o Ibama de fiscalizar o cumprimento da sentença, atuar em casos de uso de fogo sem autorização e assumir o papel de licenciador. Os termos da sentença foram integralmente mantidos pelos desembargadores da 3ª Turma do TRF-4, ao julgarem a Apelação em Reexame Necessário.
Acerca do tema, no Estado de São Paulo, o uso controlado do fogo para a despalha do canavial também é adotado como prática para permitir o trabalho dos cortadores no campo. Porém, a lei Estadual 10.547/00 (regulamentada pelo decreto 41.273/00), passou a exigir no mínimo 25% de redução da queima a cada período de 5 anos a contar do início de sua vigência.
Acerca do tema, no Estado de São Paulo, o uso controlado do fogo para a despalha do canavial também é adotado como prática para permitir o trabalho dos cortadores no campo. Porém, a lei Estadual 10.547/00 (regulamentada pelo decreto 41.273/00), passou a exigir no mínimo 25% de redução da queima a cada período de 5 anos a contar do início de sua vigência.
Posteriormente, a lei Estadual 11.241/02 e o decreto 47.700/03 estabeleceram percentuais crescentes para a proibição da prática, até sua eliminação total em 2021 (áreas mecanizáveis) e 2031 (áreas não mecanizáveis).
Por fim, em 04/06/2007, foi firmado Protocolo de Cooperação entre o Governo do Estado de São Paulo, as Secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura e Abastecimento e a entidade que congrega a agroindústria canavieira de São Paulo (UNICA - União da Agroindústria Canavieira de São Paulo), por intermédio do qual, dentre outros compromissos assumidos, foram antecipados os prazos finais para a eliminação da queima da palha da cana: 2014 (ao invés de 2021) para os terrenos com declividade até 12% e 2017 (ao invés de 2031) para aqueles com declividade superior.
Por fim, em 04/06/2007, foi firmado Protocolo de Cooperação entre o Governo do Estado de São Paulo, as Secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura e Abastecimento e a entidade que congrega a agroindústria canavieira de São Paulo (UNICA - União da Agroindústria Canavieira de São Paulo), por intermédio do qual, dentre outros compromissos assumidos, foram antecipados os prazos finais para a eliminação da queima da palha da cana: 2014 (ao invés de 2021) para os terrenos com declividade até 12% e 2017 (ao invés de 2031) para aqueles com declividade superior.
Em 2008, tal Protocolo de Cooperação recebeu a adesão da Organização de Plantadores de Cana da Região Centro-Sul do Brasil (ORPLANA) com o compromisso, por parte dos produtores que a ele aderiram, de igualmente manterem a prática da queima apenas até aquelas mesmas datas (2014 e 2017).
Em que pesem tais iniciativas, o Ministério Público Federal - MPF , por meio de Ações Civis Públicas, tem conseguido antecipar ainda mais tal vedação. Várias decisões judiciais já proíbem a queima da palha da cana-de-açucar em regiões do Estado, como por exemplo a suspensão determinada em 20 cidades da região de Piracicaba, por determinação da 2ª Vara Federal, ratificada pelo TRF, onde foi determinada a suspensão de todas as licenças e autorizações expedidas pela Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental (Cetesb).
Grande abraço
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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