Foi instituído pelo Decreto estadual paulista nº 60.521, de 5 de junho de 2014, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, com o envolvimento das Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos e de Agricultura e Abastecimento, o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, e a instituição da unidade padrão Árvore-Equivalente.
O objetivo da nova norma é ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos públicos e privados para: proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d’água; proteção de áreas de recarga de aqüífero; ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público e plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais (art. 1º).
O Programa Mata Ciliar será executado de forma coordenada com outras ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente visando à recuperação de matas ciliares em todo o território do Estado de São Paulo, notadamente em relação: à recuperação de matas ciliares pela iniciativa privada, nos limites estipulados em Protocolos Agro ambientais celebrados com os setores sucroenergético e florestal, dentre outros; ao monitoramento remoto das áreas ciliares e a sua fiscalização pela Polícia Ambiental;ao apoio financeiro a subprojetos ambientais executados por organizações de pequenos produtores rurais no âmbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o Decreto nº 56.449/ 2010, dentre outras.
Os objetivos específicos do Programa Mata Ciliar, previstos no artigo 2º, são: contribuir para a conservação dos recursos hídricos visando à segurança hídrica; maximizar os benefícios ambientais advindos dos investimentos públicos e privados realizados para o cumprimento de obrigações legais; reduzir o custo social do cumprimento da legislação ambiental;apoiar produtores rurais, em especial os pequenos, para a recuperação de matas ciliares; oferecer alternativa segura para pessoas físicas e jurídicas interessadas em, de forma voluntária, financiar o plantio de florestas nativas para a compensação de emissões de carbono e neutralização de pegada hídrica e promover e incentivar o plantio de florestas nativas para uso econômico.
Terá como áreas de abrangência prioritária as Bacias Hidrográficas estudadas no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem assim no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, podendo ser ampliada mediante resolução conjunta dos Secretários do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos (art. 3º).
Conforme a Resolução Conjunta SMA/SSRH – 001, de 05 de junho de 2014, as áreas inicialmente abrangidas pelo programa mata ciliar são: as do alto Tietê, Piracicaba, Jundiaí, Capivarí e a do Paraíba do Sul.
Os recursos serão os advindos de obrigações de reposição florestal devidas, por meio de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, da execução de projeto de recomposição aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente ou pelo do recolhimento de valor-árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pela Secretaria do Meio Ambiente (art. 6º).
Para tanto, o decreto cria a unidade-padrão denominada Árvore-Equivalente (AEQ), estabelecida, conforme Resoluções da Secretaria de Meio Ambiente- SMA, que fixará a metodologia para converter, em AEQ, as obrigações de reposição florestal e os projetos de recomposição de vegetação.
No artigo 7º, estão previstos os requisitos que as associações de reposição florestal deverão atender, para fins de credenciamento junto à Secretaria do Meio Ambiente:
I - possuir: a) finalidades definidas em estatuto que incluam a execução de projetos de recomposição de vegetação nativa ou reposição florestal; b) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, conforme Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;
II - estar regularmente registradas no órgão competente;
III - não estar inscritas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidade Estaduais – CADIN ESTADUAL;
IV - comprovar regularidade fiscal.
A Secretaria do Meio Ambiente selecionará projetos de recomposição de matas ciliares nas áreas prioritárias, que poderão ser apresentados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas sendo que a SMA indicará a quantidade de AEQ aplicável ao caso específico (art. 9º), cuja execução será acompanhada em sistema eletrônico de informações disponibilizado pela Secretaria do Meio Ambiente, integrado ao SICAR-SP, que deverá possibilitar a consulta a informações sobre a localização e andamento dos projetos por qualquer interessado.
Outra inovação interessante, que está prevista no artigo 11 é que deverão ser expressos em quantidade de AEQ, no que couber: I - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à formalização da obrigação de execução da reposição florestal; II - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente(art. 27 do Decreto n° 60.342/14.
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O Artigo 13 prevê ainda que a Secretaria do Meio Ambiente instituirá, por resolução, Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e artigo 63 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, visando a incentivar a recuperação de matas ciliares e a implantação de florestas de espécies nativas ou de espécies nativas consorciadas com exóticas e de sistemas agro florestais e silvipastoris nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar, podendo ser concedido, aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais localizados nas áreas abrangidas pelo Programa e que optarem pela recomposição da vegetação no próprio imóvel, visando à constituição da Reserva Legal exigida pela Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012: I - apoio técnico para a elaboração de projeto de recomposição da Reserva Legal, incluindo a recomendação de modelos com espécies nativas e espécies de interesse econômico adequados à região; II - prioridade para participação em projetos de incentivo à recuperação de matas ciliares, incluindo Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, respeitados os requisitos legais pertinentes; III - prioridade ao acesso a linhas de financiamento para a recomposição da Reserva Legal e recuperação de áreas de preservação permanente, observados os requisitos e demais condições pertinentes fixados em lei.
Grande abraço,
JOSÉ ROBERTO SANCHES
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